Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/B/2009
- Data
- 2009-05-29
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 6/B/2009
Texto integral (2655 palavras)
Número: 6/B/2009
Data: 29-05-2009
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos
Assunto: Regulamento de Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Público.
Processo: R-4862/08 (A6)
Recomendação n.º 6/B/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. O Regulamento de Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Público em
vigor no Município de Câmara de Lobos, publicado no Diário da República, 2.ª
Série, de 15 de Maio de 2008 (doravante Regulamento), pretende dar execução
ao disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação e
inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, alterado pela Lei n.º
23/2000, de 23 de Agosto.
Não creio, no entanto, pelas razões a seguir apontadas, que o Regulamento, na
parte relativa às mensagens de propaganda (política, eleitoral, ou outra), se
contenha nos limites da referida legislação e, inclusivamente, nos limites, de
natureza orgânica e material, dos princípios e normas constitucionais aplicáveis.
2. Desde logo, o Regulamento não é claro quanto à inclusão ou não das
mensagens de propaganda na norma do respectivo art.º 6.º, n.º 1, que obriga ao
licenciamento de “qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço
público”. De facto, a noção de “ocupação do espaço público” poderá, em teoria,
abranger igualmente a propaganda política e eleitoral (e outra), e a utilização dos
diversos métodos de interpretação das restantes normas pertinentes do
Regulamento não é definitivamente esclarecedora.
Ou seja, o Regulamento não é claro sobre se a afixação de mensagens de
propaganda designadamente nos locais situados fora das áreas não expressamente
disponibilizadas pela Câmara Municipal (por edital), logo implicitamente
proibidas pelo Regulamento, carece de licenciamento ou de qualquer tipo de
autorização prévia.
No entanto, e embora as normas regulamentares não sejam claras a este
propósito, tomei conhecimento do conteúdo de documentos da Câmara que
aplicam o Regulamento, nos quais se refere explicitamente a necessidade de
obtenção de uma licença prévia para a colocação de propaganda política,
inequivocamente inserindo-se a propaganda no âmbito do art.º 6.º, n.º 1, do
Regulamento, o que demonstra que a mencionada exigência é feita na prática.
1
Mesmo nas áreas expressamente disponibilizadas para o efeito, onde, à partida, a
afixação parece ser livre (art.º 61.º, n.º 1, do Regulamento), os beneficiários da
actividade deverão, ainda assim, de acordo com o n.º 3 daquele art.º 61.º,
informar previamente a Câmara Municipal sobre a data e o local da afixação da
propaganda, aparentemente com o intuito de poder ser dada execução às regras
das alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Assim, e em primeiro lugar, importará clarificar, no âmbito do Regulamento, que
as propagandas política e eleitoral (ou outra) não carecem de prévio
licenciamento ou qualquer outro acto de autorização para que possam ser
exercidas. A solução contrária, conforme adiante se justificará, revelar-se-ia
manifestamente inconstitucional.
Em segundo lugar, e conforme adiante se fundamentará, o mesmo juízo de
desconformidade à Constituição envolverá as normas do Regulamento –
designadamente a do art.º 60.º, n.º 1 – que circunscrevem os locais, identificados
por via de edital, em que a propaganda pode ser exercida, implicitamente
proibindo-se a afixação de propaganda nos restantes locais, não constantes do
edital.
3. É assente, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a caracterização
jurídico-constitucional da propaganda como manifestação da liberdade de
expressão. Chegando a esta mesma conclusão, e invocando arestos anteriores,
diz-se, por exemplo, no Acórdão n.º 258/20061 daquele Tribunal, o seguinte:
“O Tribunal Constitucional foi, desde o início da sua existência,
confrontado com a questão de saber se, e em que medida, a liberdade de
propaganda, designadamente político-partidária, estaria garantida pelo
artigo 37.º da Constituição, preceito respeitante à liberdade de expressão.
Ora, da jurisprudência então produzida resulta inquestionável, e como tal
tem sido repetidamente afirmado (...), não só uma determinada
caracterização do direito de liberdade de expressão, mas também que a
propaganda (nomeadamente, mas não apenas, a propaganda política), é
uma forma de expressão do pensamento abrangida pelo âmbito de
protecção daquele preceito”.
1
Pode ser consultado no site do Tribunal Constitucional.
2
Debruçando-se sobre o mesmo dispositivo da Lei Fundamental, afirma o
Tribunal Constitucional, desta feita no seu Acórdão n.º 636/952:
“Incluindo-se no domínio especialmente protegido dos direitos, liberdades
e garantias enunciados no título II, este direito apresenta uma dimensão
essencial de defesa ou liberdade negativa: é, desde logo, um direito ao não
impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama
espaços de decisão livres de interferências, estaduais ou privadas.
Esta natureza de liberdade que, em primeira linha, caracteriza o direito e
que vai ligada à sua dimensão individual-subjectiva não afasta
definitivamente o papel do Estado na promoção de condições que o tornem
efectivo”.
O sentido e alcance das normas relevantes da mencionada Lei n.º 97/88 foram
igualmente já objecto de ponderação e de decisão por parte do Tribunal
Constitucional, precisamente em concretização da referida jurisprudência.
No já mencionado Acórdão n.º 636/95, a propósito do teor do art.º 3.º, n.º 1, desta
Lei – que dispõe no sentido de que “a afixação ou inscrição de mensagens de
propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares
públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras
municipais” –, e fundando-se a questão da constitucionalidade numa
interpretação que atribuiria à norma o efeito de viabilizar a circunscrição a esses
lugares da prática de acções propagandísticas, o Tribunal Constitucional foi
claro:
“Do enunciado da norma do artigo 3.º, n.º 1, aqui em apreço, e do seu
contexto de sentido, não pode derivar-se um qualquer sentido de limitação
do exercício da liberdade de propaganda constitucionalmente consagrada.
E não pode porque essa norma está aí tão-só a desenvolver a
funcionalidade de imposição de um dever às câmaras municipais. Este
dever de disponibilização de espaços e lugares públicos para afixação ou
inscrição de mensagens de propaganda – que radica, afinal, na dimensão
institucional desta liberdade e na corresponsabilização das entidades
públicas na promoção do seu exercício – não está, por qualquer modo, a
diminuir a extensão objectiva do direito.
(...)
A norma do artigo 3.º, n.º 1, não vem perturbar o domínio de protecção do
direito fundamental de liberdade de propaganda. Ao impor às câmaras
municipais um dever de disponibilização de espaços e lugares públicos
2
Pode ser consultado no site do Tribunal Constitucional.
3
para o exercício desse direito, a mesma norma está tão-só a abrir
possibilidades de comportamento no quadro de uma posição livre dos
sujeitos”.
Ainda neste mesmo aresto, desta feita analisando a norma da Lei n.º 97/88 que
enuncia um conjunto de “critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade
comercial assim como [n]o exercício das actividades de propaganda” (art.º 4.º,
n.º 1), o Tribunal Constitucional pronunciou-se da seguinte forma:
“Neste plano da propaganda, o artigo 4.º não se dirige às câmaras
municipais nem, pois, a uma sua qualquer actividade regulamentar. O que
a lei aí faz é ordenar por objectivos a actuação de diferentes entidades: das
câmaras municipais, quanto aos critérios de licenciamento da publicidade
[o que não está em questão] e dos sujeitos privados, quanto ao exercício da
propaganda”.
4. O Tribunal Constitucional apreciou também já, em sede de fiscalização
abstracta, normas de regulamentos ou deliberações municipais que restringiam a
afixação de mensagens de propaganda a áreas previamente determinadas e,
nalguns casos, impunham simultaneamente a obtenção de uma autorização prévia
para a afixação dessas mensagens, sempre decidindo no sentido da respectiva
inconstitucionalidade, por razões de índole orgânico-formal e material.
Fê-lo designadamente nos Acórdãos n.ºs 74/84, de 10 de Julho de 1984, 248/86,
de 15 de Julho de 1986, e 307/88, de 21 de Dezembro de 19883.
Assim, pode ler-se desde logo no Acórdão n.º 74/84, quanto à questão da
inconstitucionalidade orgânica, o que segue:
“Esse poder regulamentar [das autarquias locais] tem, porém, como limite
o domínio reservado à lei. Aí, só é permitida a intervenção do legislador ou
a do Governo quando munido de autorização legislativa. O regulamento –
designadamente o dos órgãos autárquicos – só é, aí, permitido, quando for
de simples execução.
(...)
Os órgãos municipais autárquicos (...), ao intervir no domínio da liberdade
de expressão de pensamento – e, justamente, sujeitando a prévia
autorização da Câmara Municipal a propaganda de carácter político-
3
Publicados em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, respectivamente de 1984, 4.º volume, pp. 49 e
segs., 1986, 8.º volume, pp. 159 e segs., e 1988, 12.º volume, pp. 499 e segs.
4
partidário, sempre que ela seja feita fora dos locais indicados [em norma
da postura em causa] –, não se limitaram a regular pormenores de
execução.
(...)
O referido artigo (...) viola o artigo 167.º, alínea c), da Constituição [hoje,
art.º 165.º, n.º 1, alínea b)]. É, por isso, inconstitucional, uma vez que os
órgãos municipais autárquicos (...) não tinham competência para o editar
e, fazendo-o, invadiram a área de competência da Assembleia da República
– o domínio da reserva de lei”.
O Tribunal Constitucional decide ainda, no mesmo aresto, no sentido da
inconstitucionalidade material das mesmas normas:
“No presente caso, os órgãos municipais autárquicos vieram estabelecer,
na norma posta em causa, que certos modos de exercício da liberdade de
expressão de pensamento – justamente, os relativos à actividade de
propaganda político-partidária, quando feita fora dos locais a tanto
destinados (...) – ficam dependentes de autorização camarária.
Mas, desta maneira veio-se restringir a liberdade de expressão de
pensamento, consagrada no artigo 37.º, n.º 1.
A exigência de uma autorização administrativa para o exercício desse
direito vai além do simples condicionamento, que seria ainda – ao menos
para certa doutrina (...) – suportável pelo conceito de regulamentação do
direito. O que se faz é já comprimir o conteúdo desse mesmo direito”.
Aplicando, ao caso em análise, o regime constitucional, formal e material,
constante das normas do art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental, legitimador de
eventuais restrições aos direitos, liberdades e garantias, e concluindo no sentido
de que as restrições operadas pelo regulamento municipal em causa não eram
legítimas, acrescenta ainda aquele Tribunal, no mesmo Acórdão:
“Era preciso – para além de outros requisitos que, aqui, não interessa
considerar – que a restrição constasse de lei parlamentar ou
parlamentarmente autorizada (artigo 18.º, n.º 2) – o que não acontece,
como já se viu; como essencial era também que ela tivesse expressa
autorização constitucional (artigo 18.º, n.º 2); e ainda que revestisse
carácter geral e abstracto (artigo 18.º, n.º 3) e se limitasse ao necessário
para salvaguardar aqueles valores estéticos, paisagísticos e de salubridade
[que pretendiam justificar, no caso, a autorização prévia e a delimitação dos
locais em que a afixação de propaganda não era proibida] (artigo 18.º, n.º
2).
(...)
5
A exigência de uma autorização prévia retira logo à restrição todo o
carácter de generalidade, uma vez que a mesma terá ou não lugar,
conforme a autorização que a condiciona seja concedida ou denegada. Ao
que acresce que, não se achando, sequer, a Câmara vinculada a qualquer
fim determinado de ordem pública, para recusar a autorização, actuando
no exercício de um poder discricionário, e podendo, assim, consentir ou
impedir, caso a caso, a manifestação do pensamento, então, com uma
possibilidade de restrição assim, abre-se a porta ao arbítrio, indo-se muito
além de qualquer ideia de necessidade. (...) A restrição é, assim,
constitucionalmente ilegítima, havendo, pois, violação do artigo 37.º, n.º 1,
da Constituição”.
Finalmente, ainda no mesmo Acórdão, rematou o Tribunal Constitucional desta
forma:
“Não se diga ex adverso que não houve, no caso, o propósito de restringir
o direito à liberdade de expressão de pensamento, sim e tão-só o de criar
meios que permitam à autarquia desincumbir-se das suas obrigações no
tocante à defesa daqueles valores paisagísticos, estéticos e de salubridade”.
É que, ‘leis’ restritivas não são apenas aquelas que se dirijam
especialmente à restrição dos direitos, liberdades e garantias; são-no,
antes – repetindo uma ideia já antes exposta –, todas as que afectam o
conteúdo desses direitos, liberdades e garantias.
(...)
A autorização camarária aqui questionada, porque prévia e com os efeitos
apontados, viola também o artigo 37.º, n.º 2, que preceitua que o
“exercício [da liberdade de informação] não pode ser impedido ou
limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.
Pois é, de facto, ao conceito de censura prévia que, ao cabo e ao resto, se
reconduz um sistema que condiciona, em certos casos, a propaganda
político-partidária à obtenção prévia de uma autorização camarária”.
5. A jurisprudência do Tribunal Constitucional acima citada – em alguns dos
casos, impulsionada por iniciativa do Provedor de Justiça –, é suficientemente
clara e inequívoca no sentido de considerar inconstitucionais, por razões de
natureza orgânica e material, as normas regulamentares que obrigam a um
licenciamento ou autorização prévios a afixação de mensagens de propaganda.
De qualquer forma, a simples delimitação a priori de áreas concretas nas quais se
mostra possível a afixação de propaganda, implicitamente proibindo-se esta
afixação nos restantes locais (ou sujeitando-a a licenciamento prévio), constituirá
6
uma restrição ilegítima para efeitos da aplicação da mencionada jurisprudência
do Tribunal Constitucional.
De facto, a Lei n.º 97/88 não admite uma proibição prévia genérica de afixação
de mensagens de propaganda em determinadas áreas – ou, sequer, uma
autorização prévia genérica para a afixação em determinadas áreas,
implicitamente proibindo-se tal afixação nas restantes –, já que o princípio é o do
livre exercício das actividades de propaganda. Diferentemente, o que a Lei n.º
97/88 estabelece é que se promova tal exercício através da disponibilização, pelas
câmaras municipais, de estruturas que permitam essa afixação.
O controlo do exercício das actividades de propaganda, enquadrado pelo
conjunto de critérios a que alude o art.º 4.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 97/88 –
reproduzido em parte pelo art.º 60.º, n.º 2, do Regulamento –, terá de ser feito a
posteriori, verificadas as condições aí elencadas, desencadeando a eventual
obrigatoriedade de remoção dos anúncios, conforme previsto na mesma Lei,
visando-se a conciliação possível entre o exercício da liberdade de expressão e os
direitos à propriedade, ao património e ao ambiente.
Note-se, no entanto, que a aplicação desses critérios terá de ser feita de forma
casuística, isto é, partindo do enquadramento concreto de cada mensagem de
propaganda afixada, não servindo naturalmente para legitimar uma proibição
genérica da colocação deste tipo de mensagens, a título ilustrativo, em toda uma
rua ou avenida, com fundamento, por exemplo, na existência de múltiplos sinais
de trânsito, o que redundaria novamente numa ilegítima definição prévia dos
locais de afixação.
Finalmente, importa mencionar que, no âmbito de um eventual elenco
regulamentar dos critérios que possibilitam a remoção da propaganda colocada
em violação da lei – no caso de não se optar pela simples remissão para o art.º
4.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 97/88 –, as normas regulamentares devem cuidar de
enunciar concretamente os edifícios e zonas históricas, como tal classificados nos
termos da lei, que possam constituir locais proibidos para a colocação de
propaganda, conforme permitido pela referida Lei.
6. Por tudo o que fica acima exposto, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V.ª Ex.ª que sejam promovidas:
a) A clarificação, no âmbito do Regulamento de Publicidade e Outras
Utilizações do Espaço Público em vigor no Município de Câmara de
Lobos, no sentido de que as propagandas política e eleitoral não
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carecem de licenciamento ou de qualquer outro acto de autorização
prévia para que possam ser exercidas;
b) A revogação das normas do mesmo Regulamento que possibilitam a
delimitação prévia de áreas em que é permitida a afixação de
propaganda política e eleitoral, e que implicitamente proíbem a sua
colocação fora desses locais, mantendo-se naturalmente a
possibilidade de se exigir a remoção da propaganda, quando
verificado o tipo de condições de proibição da sua afixação a que
alude o art.º 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, apreciadas
casuisticamente, solução que se revelará suficiente para se conciliar o
exercício da liberdade de expressão com os direitos à propriedade, ao
património e ao ambiente.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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