Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para disponibilização de fundos ao beneficiário. 5/7 correspondente, devem as partes proceder ... outro lado, não pode também considerar-se elidida a presunção de culpa inerente aos actos praticados pela CGD, porquanto, nas várias respostas que dirigiu à Provedoria de Justiça sobre este
Abril) O Provedor de Justiça recebeu um conjunto de queixas relativas à prática seguida por algumas autoridades de saúde locais que terão cobrado duas vezes o mesmo acto/servi ... descrita tem origem na entrada em vigor dos novos valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011
A Sua Excelência A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 8/ B/2010 Proc
ordem de razões, não posso acompanhar o entendimento perfilhado pelo município, de que o prazo previsto na Circular n.º 17/2010 possa justificar uma antecedência mínima de dez dias para ... procedimento administrativo, entendido como sequência ordenada de actos preparatórios orientados para uma decisão ou deliberação a adoptar para a prática de um acto administrativo, a aprovação de um regulamento
Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 9/ A/2010 Proc
Presidente da Câmara Municipal do Funchal Rec. n.º 1/ A/2010 Proc
Ex.mo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro Rua de São Francisco
A Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças Av. Infante
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal do Funchal Praça do Município 9004
1/9 Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças Av.ª
cujo teor aqui deixo reproduzido: Designação Em euros 8 – Multas pelo não cumprimento dos prazos de pagamento: 8.1 – Até 5 dias úteis.............................................. 10% do valor em dívida ... 62/2007, de 10 de Setembro. 2 «a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta» (alínea a)), bem como
tange ao incumprimento dos prazos de pagamento (ponto n.º 8), cujo teor aqui deixo reproduzido: Designação Em euros 8 - Multas pelo não cumprimento dos prazos de pagamento: 8.1 - Até ... normativo em questão prescreve que aquele incumprimento implica "a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta" (alínea
fora de prazo das propinas de formação inicial 2008/2009 e cujos termos aqui reproduzo: I. Valor e Prazo de Pagamento O pagamento das propinas fora de prazo fixado estará sujeito ... incumprimento de pagamento da propina, para além da nulidade de todos os actos curriculares praticados, a “suspensão 1 V., a título exemplicativo, PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República
fora de prazo das propinas de formação inicial 2008/2009 e cujos termos aqui reproduzo: I. Valor e Prazo de Pagamento O pagamento das propinas fora de prazo fixado estará sujeito ... incumprimento de pagamento da propina, para além da nulidade de todos os actos curriculares praticados, a "suspensão da matrícula e da inscrição anual (...) até à regularização dos débitos, acrescidos
ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula”. Por sua vez, o ponto 2.2 do mesmo ... Junho de 2007, proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, estabeleça prazos máximos a observar na formalização dos pedidos de matrícula e da sua renovação, que até ao final
ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula". Por sua vez, o ponto 2.2 do mesmo ... ensino particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes actos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula". Por sua vez, o ponto 2.2 do mesmo
terceiros adquirentes. 21. É pois, seguindo, no essencial, este entendimento, que admito que os actos nulos, embora não possam ser ratificados, reformados nem convertidos (art. 137.º, nº1, do Código ... Código do Procedimento Administrativo) e determine a prática dos actos consequentes próprios, a saber: A – intimação para iniciativa particular de alteração da licença de loteamento, por via do procedimento inscrito