Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/A/2008
- Data
- 2008-11-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 11/A/2008
Texto integral (2164 palavras)
Número: 11/A/2008
Data: 25-11-2008
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Cascais
Assunto: obras de construção – licença – desconformidade – operação de
loteamento
Processo: R-4127/07 (A1)
RECOMENDAÇÃO N.º 11/A/2008
(artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I
Da queixa apresentada
1. Foi-me apresentada queixa em que é visada a Câmara Municipal
presidida por V.Ex.a., a respeito de obras particulares de construção por
não serem adoptadas as devidas providências de polícia urbanística.
2. Em concreto, afirma-se que a autorização de obra, identificada pelo
alvará n.º 472, de 26.04.2007 (lote n.º 4), na Aldeia do Juzo, infringe as
condicionantes especificadas para a operação de loteamento, através da
respectiva licença, identificada pelo alvará n.º 1199, de 9.01.2001.
3. Considerando que da observância das especificações definidas para as
operações de loteamento urbano depende a validade das licenças,
autorizações e comunicações prévias admitidas, procedeu-se às
pertinentes averiguações e ao contraditório estipulado no artigo 34.º da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
II
Da averiguação dos factos
4. Respondendo à minha solicitação, viria V. Ex.a. a remeter os
documentos mais relevantes que instruíram o respectivo procedimento,
dos quais resulta que:
a. Por despacho do então Presidente da Câmara Municipal de Cascais,
de 9.01.2001, foi emitido o alvará de loteamento n.º 1199, que
fixou para o lote n.º 4, com a área de 320 m², uma construção com
dois pisos + cave, destinada a habitação, com 170 m² de área de
2
construção, 164 m² de área máxima de implantação e cumprindo o
índice de 0,53;
b. Esta especificação observa os limites máximos de construção
admitidos para a zona pelo Regulamento do PLANO DIRECTOR
MUNICIPAL DE CASCAIS 1 (CATEGORIA DE ESPAÇOS URBANOS DE
BAIXA DENSIDADE) – artigo 25º, n.º 1, e n.º 5, alínea c) para “ lotes
com área superior a 150m2 e inferior ou igual a 500m2”;
c. Por autorização municipal identificada pelo alvará n.º 472, de
26.04.2007, admitiu-se a construção de um edifício, destinado a
habitação, com três pisos (dois acima da cota de soleira e um em
cave) com a cércea de 6,00 m, 95,29 m² de área de implantação e
274,77 m² de área total de construção.
2
5. No que respeita à área de construção , resulta indiciado um excesso de
104, 77 m² do confronto entre as especificações da licença de
loteamento (170 m²) e o teor da autorização de construção (274,77 m²).
6. Verifica-se que a área de construção autorizada se reparte da seguinte
forma 3:
a. piso em cave – área de 82,93m2
b. piso 0 – área de 95,29m2
c. abrigo (ao nível do piso 0) – área de 18m2
d. piso 1 – área de 78,55m2
i. Área total = 274,77m2
7. Admitindo o art. 2º, n.º 3, alínea b), do PDM que, para o cálculo da
superfície ou área de pavimento/área de construção, se excluam as áreas
técnicas construídas acima ou abaixo do solo, procede-se ao desconto da
área ocupada pelo piso em cave (82,93 m²) que se destina, de acordo
com a memória descritiva, de 14.08.2001, a “zona técnica de lixo e
aspiração central”.
8. Excluiu-se ainda do cálculo da superfície ou área de pavimento/área de
construção, a área resultante da projecção de escadas no último piso
(5,42 m²), por ter a mesma já sido contabilizada no piso imediatamente
1
Ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19.06.1997.
2
Já a área de implantação e o número de pisos não deixam dúvidas quanto à sua conformidade.
3
v. folha de medições, de 11.09.2001.
3
inferior (obstando deste modo à duplicação de áreas no cálculo
correspondente), isto conforme entendimento generalizado na prática
das boas regras de aplicação de requisitos na concepção e compreensão
dos edifícios, quando da análise da representação gráfica de arquitectura
4
.
9. Já todavia não se descortinam motivos que justifiquem excluir do
cálculo da superfície de pavimento/área de construção, a área ocupada
pelo estacionamento coberto para automóvel, construído acima do solo,
ao nível do piso 0 5 – por o mesmo não apresentar as características
justificativas da exclusão, de acordo com o que para esse efeito é
exigido pelo art. 2º, n.º 3, alíneas b) e g) do Regulamento do PDM
(parqueamento em cave/parqueamento coberto abaixo da cota de
soleira).
10. Donde se conclui que a superfície de pavimento/área de construção
contabilizável permitida pela licença de construção, para efeitos de
aferição da sua compatibilidade com o permitido pela licença de
loteamento, será de 186,42m² 6, ultrapassando, ainda assim, em 18,42
m², o limite máximo (170m²).
11. Tomando por referência o valor achado quanto à superfície de
pavimento/área de construção, apura-se um índice de utilização líquido
de 0,58 (ou seja: 186,42 m² / 320 m² 7), o qual, embora inferior ao limite
máximo admitido para a zona pelo PDM (art. 25º, n.º 5, alínea c) “ lotes
com área superior a 150m² e inferior ou igual a 500m²” – 0,80)
ultrapassa, todavia, o que para o lote 4 havia sido permitido nas
especificações da operação de loteamento (0,53).
III
Do direito: validade das licenças de obras e conformidade com as
especificações das operações de loteamento
12. Porque a autorização de construção titulada pelo alvará n.º 472, de
26.04.2007, contende com o disposto no alvará da licença de loteamento
4
A área da projecção de escadas no último piso não se confunde, pois, com aquela que é ocupada pela
caixa de escadas. Esta deve ser incluída no cálculo da soma das superfícies brutas de todos os pisos, nos
termos exigidos pelo art. 2º, n.º 3, alínea b) do Regulamento do PDM.
5
cfr. projecto de arquitectura (alçado posterior) e memória descritiva.
6
95,29m2/Piso0 + 73,13m2/Piso16 + 18m2/Abrigo coberto para estacionamento
7
art. 2º, nº 3, alínea e), do PDMCascais.
4
n.º 1199, de 09.01.2001, revela-se nula a primeira, por força do disposto
no art. 68º, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação – RJUE 8. Não restaria alternativa senão a demolição parcial
da obra e a redução do acto de autorização até ao ponto de se conformar
com as especificações para o lote.
13. O citado RJUE, atribui a V.Ex.a., no art. 106.º, n.º 1, o poder para
ordenar a demolição total ou parcial da obra ilegal, fixando prazo para o
efeito. Mas, nem por isso deixa o n.º 2 do mesmo preceito, de
estabelecer que a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de
ser licenciada ou autorizada, ou se for possível assegurar a sua
conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são
aplicáveis.
14. Entendeu o legislador que a demolição só deve ser ordenada se não for
possível a legalização da obra, com ou sem a realização de trabalhos de
correcção ou de alteração. A demolição de obras ilegais é, pois, tida
como o último meio para a reposição da legalidade urbanística. Isto,
aliás, por respeito ao princípio constitucional da proporcionalidade (art.
266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), que interdita
serem impostos sacrifícios aos administrados quando não existam razões
de interesse público que o possam justificar ou para além do que este
mesmo interesse público reclame.
15. Por isso, em face do carácter irreversível que tem a demolição da
construção a nível da afectação da situação do seu titular, deverá
entender-se como regra a de que acto com este conteúdo e alcance só
deverá ser praticado quando se conclua pela impossibilidade de
assegurar a satisfação, por outra via, do interesse público na
reintegração da legalidade urbanística.
16. Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o SUPREMO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO, em entendimento pacífico, tem considerado que o
poder de escolha entre a demolição e a legalização de obras levadas a
cabo sem o necessário licenciamento prévio (ou em desconformidade
com ele), por parte da câmara municipal ou do seu presidente, é
discricionário quanto ao tempo da decisão, mas vinculado no sentido
de a demolição só poder ter lugar depois de previamente se concluir pela
8
Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro,. Alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e
pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro.
5
inviabilidade da legalização das obras: por estas não poderem satisfazer
aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética,
segurança e salubridade 9.
17. Importa atender a que os instrumentos de ordenamento territorial –
como é o caso das licenças de loteamento - não são definitivos,
porquanto se admite a possibilidade da sua alteração por iniciativa
particular (seguidos os trâmites e observadas as condicionantes que
constam do artigo 27º do RJUE).
18. Na ponderação a ter lugar, há-de configurar-se a hipótese de uma
alteração da licença de loteamento permitir a execução, no lote em
causa, da obra reclamada – isto, porquanto, segundo os dados de que
dispomos, aquela solução de aproveitamento urbanístico não contende
com as condicionantes impostas para a zona pelo PDM.
19. E só no caso da alteração à licença de loteamento não se mostrar viável
10
, deverá ser ordenada a redução da autorização de construção, por
forma a conformá-la com os parâmetros de ocupação (área de
construção e índice de utilização líquido) definidos nas especificações
do loteamento, com a consequente determinação da demolição da área
construída em excesso (16,42 m² 11).
20. A este propósito, importa lembrar, o que PEDRO GONÇALVES e
FERNANDA PAULA OLIVEIRA, em estudo dedicado à nulidade dos actos
de gestão urbanística12, maxime das licenças, defendem quanto os
efeitos do acto nulo:
O princípio da improdutividade jurídica dos efeitos típicos do
acto não elimina (...) toda a sua produtividade, já que não se
9
Acórdão STA, 2ª Subsecção do CA, de 19 de Maio de 1998, Proc. 43433; Acórdão STA, 1ª Subsecção
do CA, de 12 de Novembro de 1998, Proc. 43643; Acórdão STA, 1ª Subsecção do CA, de 26 de Abril de
2001, Proc. 46802; Acórdão STA, 3ª Subsecção do CA, de 9 de Abril de 2003, Proc. 09/03; Acórdão
STA, 3ª Subsecção do CA, de 2 de Fevereiro de 2005, Proc. 633/04; Acórdão STA, 2ª Subsecção do CA,
de 1 de Março de 2005, Proc. 761/04; Acórdão STA, Pleno da Secção do CA, de 29 de Novembro de
2006, Proc. 633/04.
10
v.g. por falta de impulso do interessado, ou por se observar a impossibilidade de obter o consentimento
da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará.
11
Trata-se de 186,42m2 como área de construção contabilizável admitida em sede de autorização de
construção contra 170m2 como área de construção admitida pela licença de loteamento.
12
O regime da nulidade dos actos administrativos de gestão urbanística que investem o particular no
poder de realizar operações urbanísticas, in Revista do Centro de Estudos de Direito do
Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, 1999 (2), p. 17.
6
trata apenas de uma aparência de acto administrativo. E isto
é particularmente evidente quando os actos administrativos
em causa são actos de gestão urbanística que investem o
particular no poder de realizar operações urbanísticas pois,
ao abrigo deles, mesmo que nulos, tais operações podem
consolidar-se efectivamente: podem ser operações de
loteamento e respectivas obras de urbanização que se
efectivam, construções que se edificam e que se consolidam,
passando a ser utilizadas pelos titulares das respectivas
licenças ou por terceiros adquirentes.
21. É pois, seguindo, no essencial, este entendimento, que admito que os
actos nulos, embora não possam ser ratificados, reformados nem
convertidos (art. 137.º, nº1, do Código do Procedimento
Administrativo), podem contudo ser objecto de redução (figura prevista
no art. 292º do Código Civil para os negócios jurídicos e que permite
salvaguardar a parte não viciada).
IV
Recomendação
Considerando que a autorização da construção a executar no lote n.º 4,
titulado pelo alvará de obras de construção n.º 472, de 26.04.2007, se revela
nula, por exceder das especificações do loteamento identificado pelo alvará
n.º 1199, de 9.01.2001 (de acordo com o disposto no artigo. 68º, alínea a),
do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), Recomendo à Câmara
Municipal superiormente presidida por V.Ex.a. que declare a nulidade
parcial (artigo 134.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo) e
determine a prática dos actos consequentes próprios, a saber:
A – intimação para iniciativa particular de alteração da licença de
loteamento, por via do procedimento inscrito no artigo 27º, do
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
ou, no caso de esta alteração se revelar, a final, inviável:
B - a redução da autorização de construção, na medida necessária
a conformá-la com os limites impostos pela licença de
loteamento, seguindo-se-lhe a determinação da execução dos
trabalhos de alteração e/ou correcção necessários a garantir a
conformidade.
7
A presente Recomendação é formulada nos termos do disposto no artigo
20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça). Dignar-se-á V.Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no
artigo 38.º, n.º2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça), a expressa pronúncia sobre o seu teor em prazo não superior a 60
dias.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues