Parecer n.º 113/1954
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
desenvolvimento logico nas derivadas do Protocolo, todas visando a mesma finalidade de protecção da propriedade cultural definida no artigo 1 da Convenção; 2 - O aspecto da vantagem ou desvantagem
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Relator: TAVARES DE ALMEIDA
desenvolvimento logico nas derivadas do Protocolo, todas visando a mesma finalidade de protecção da propriedade cultural definida no artigo 1 da Convenção; 2 - O aspecto da vantagem ou desvantagem
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
direito portugues vigente dispensa protecção adequada a defesa da propriedade cultural que a Convenção pretende assegurar
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
1 - Ratificando a Convenção, aprovada pela CI da Haia de 1954, Portugal
Relator: GARCIA MARQUES
quais com a categoria de direitos fundamentais: o direito de propriedade privada, a protecção do patrimonio cultural e artistico, a paisagem, o meio ambiente, a paz e a tranquilidade publicas
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Tradução de várias notificações do Director-Geral da Unesco- declarações/reservas de
Relator: LOPES ROCHA
Fevereiro de 1980 e de 18 de Dezembro de 1980, relativos a questão da propriedade dos objectos recuperados do navio "Slot Ter Hooge"; 2 - Os factos apreciados nos pareceres referidos ... anterior não autorizam juizo favoravel a qualificação de tais objectos como pertinentes ao patrimonio cultural, historico ou arqueologico do pais e, por isso, sujeitos ao regime juridico instituido para defesa
Relator: TAVARES DA COSTA
gruta do Zambujal e propriedade particular; 2 - O seu eventual interesse arqueologico e turistico pode e deve ser resguardado em nome do patrimonio cultural do Pais, cuidando-se da conservação
Relator: LOPES ROCHA
1 - Os novos elementos enviados pela Direcção Geral das Alfandegas, para alem
Relator: GARCIA MARQUES
atribuir à Fundação a criar - fins de natureza filantrópica, caritativa, científica, desportiva, religiosa, literária, cultural, educacional e ainda os compreendidos no âmbito da saúde, em Portugal e em qualquer parte ... Fundação Aga Khan Portugal" é instrumento adequado a operar a transferência da respectiva propriedade, uma vez precedida de deliberação, conforme com os respectivos estatutos, por parte do Conselho (de Administração
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
ensino superior por pessoas coletivas públicas, mas em nada comprometendo aqueles que funcionassem sob propriedade das assembleias distritais, desde que se encontrassem devidamente reconhecidos. 10.ª — Tanto assim ... ensino superior por pessoas coletivas públicas, a menos que estas sejam de natureza cultural ou social, não possuam fins lucrativos e incluam, entre as suas atribuições, o ensino superior
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As Casas do Povo, inicialmente estruturadas como organismos corporativos primários de