Parecer n.º 98/1990
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Os estatutos das associações de solidariedade social não podem reduzir os
19 resultados nos descritores e sumários · 292 no texto integral
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Os estatutos das associações de solidariedade social não podem reduzir os
Relator: MILLER SIMÕES
reformados" do Banco de Angola, na medida em que declarados incapazes para o trabalho por junta medica competente, são credores da correspondente pensão de invalidez desde a data ... momento em que ela deva cessar por o beneficiario retomar o trabalho quando verificada a cessação da incapacidade, ou por passar a situação de reforma, com direito a respectiva pensão
Relator: FERREIRA RAMOS
incapacidade estabelecida na alinea f) do n 1 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, aplica ... estabelece entre agentes e funcionarios municipais, de um lado, e os demais trabalhadores por conta de outem, de outro contem uma discriminação de tratamento não justificavel perante as finalidades
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; 4.ª A compensação especial ... entendida como incapacidade permanente absoluta; 6.ª Com efeito, no cálculo da compensação por invalidez permanente não é considerada a situação de incapacidade parcial; 7.ª Na incapacidade permanente absoluta
Relator: CABRAL BARRETO
trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa no momento em que se fixe a pensão ou remição; 2 - Considera-se "fixada" a pensão por incapacidade temporaria ou morte
Relator: CORREIA DE MESQUITA
grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Em consequencia, o furriel miliciano (...) (...) que foi julgado apto para o trabalho com a desvalorização de 9%, não pode
Relator: FERNANDO BENTO
são próprias (artigos 194.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP) e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo – artigo ... menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física
Relator: PADRÃO GONÇALVES
aposentação considera-se apenas o tempo decorrido ate a data da declaração de incapacidade do subscritor pela competente junta medica, no caso de ser este o facto que deu causa ... contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito», desde que «resultantes de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente». 2.ª — O Regime dos Acidentes em Serviço e Doenças ... Tabela Nacional de Incapacidade e das instruções gerais constantes do Anexo I ao referido decreto-lei, ou seja, por meio de atestado médico de incapacidade multiuso. Por seu turno
Relator: MILLER SIMÕES
fixar para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeita a remuneração base em causa; 2 - Por aplicação do disposto no artigo 2 do Decreto ... artigo 50 do Decreto n 360/71 de 31/8, são aplicaveis as indemnizações por incapacidades temporaria ou permanente cujo facto consubstanciada na alta, considerada esta como o acto, judicial ou extra
Relator: MILLER SIMÕES
considerados elementos omitidos nesse processo demonstrativos de ter resultado de acidente em serviço a incapacidade determinante da aposentação no caso de o processo ter resultado da iniciativa do interessado atraves ... aposentação ou, mesmo, a existencia de acidente em serviço, que teria causado a sua incapacidade, omissão que manteve no decurso de todo o processo; 4 - Qualificado um acidente como
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da
Relator: TAVARES DA COSTA
Afigura-se de duvidosa constitucionalidade a substituição da pena de multa por prestação de trabalho quando ao crime corresponder unicamente pena daquela natureza"; 4 - A alinea ... pudor possa ser ofendido pelas diligencias, ou os seus representantes legais, no caso de incapacidade, prescindirem da autorização e presença do juiz de instrução"; 5 - Devera acrescentar-se uma nova
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A reintegração, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
pela junta medica esteja incapacitado de exercer tal profissão, pode ser recuperado para o trabalho, mediante uma intervenção cirurgica, desde que seja de presumir que tal intervenção não sera susceptivel ... recuse a submeter-se a intervenção cirurgica que seria adequada a terminar com tal incapacidade, não impedindo, portanto, tal recusa, que ele aufira os beneficios concedidos por lei; 3 - Impõe
Relator: João Conde Correia dos Santos
Finalmente, para assegurar o direito ao trabalho, incumbe, ainda, ao Estado promover a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja ... vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais» (artigo 58.º, n.º 2, al.ª b), da CRP); 13.ª Para
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Aposentação. 10.ª — E das sucessivas medidas adotadas, em matéria previdencial, com relação aos trabalhadores em funções públicas, apenas incorporou a subtração à remuneração mensal relevante do desconto ... limite de idade sem o tempo de serviço completo e ainda às aposentações por incapacidade. 12.ª — Por seu turno, o Novo Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
disposto no artigo 48.º do RJFD não se limita às incapacidades civis de exercício nem às situações de mora no cumprimento de obrigações patrimoniais para com as federações desportivas ... outros meios de comunicação social, em atividades associativas e reguladoras das modalidades desportivas, no trabalho desportivo ou contra a segurança no desporto; e, (iii) por fim, todas as demais infrações
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder