Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 53/1965

Data
1965-11-11
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Não pode, para efeitos do nº 1 do Decreto-Lei nº 44502, de 9 de Agosto de 1962, considerar-se permanentemente incapaz e exercer a sua profissão habitual, o ascendente do militar falecido por virtude de acidente de serviço que, embora no momento do exame pela junta medica esteja incapacitado de exercer tal profissão, pode ser recuperado para o trabalho, mediante uma intervenção cirurgica, desde que seja de presumir que tal intervenção não sera susceptivel de por em risco a sua vida; 2 - Mas, se a presunção for outra - ou seja, a de que a intervenção cirurgica põe em perigo a vida do ascendente -, este devera considerar-se permanentemente incapaz de exercer a sua profissão habitual, muito embora se recuse a submeter-se a intervenção cirurgica que seria adequada a terminar com tal incapacidade, não impedindo, portanto, tal recusa, que ele aufira os beneficios concedidos por lei; 3 - Impõe-se que a Junta Médica, que examinou o requerente, complete o exame que efectuou, de maneira a que, com a segurança possivel e de acordo com uma previsão normal, possa concluir se a operação à hérnia, adequada a terminar com a incapacidade para o exercicio da profissão habitual do requerente (...), e ou não susceptivel de por em risco a sua vida; 4 - Só depois disso é que se poderá determinar se o mesmo requerente e a mulher dele, (...), são ou não hábeis para beneficiar da pensão de preço de sangue.

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