Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 208/1977

Data
1977-11-03
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, so e considerado Deficiente das Forças Armadas, beneficiando das disposições desse diploma, quem sofrer de um grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Em consequencia, o furriel miliciano (...) (...) que foi julgado apto para o trabalho com a desvalorização de 9%, não pode ser considerado Deficiente das Forças Armadas nem beneficiar das disposições do referido Decreto-Lei.

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