Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 98/1977
- Data
- 1977-05-26
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O inquerito preliminar previsto no Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, considerando, nomeadamente, as adaptações que o projecto de diploma em analise preve, e materialmente constitucional; 2 - A comparencia coactiva a uma diligencia judicial sob custodia, ou a manutenção sob custodia de um perturbador da ordem em acto judicial, ate chegar o momento oportuno da sua intervenção ou durante o tempo que a sua presença for entendida como necessaria, e acto, senão privativo, pelo menos restritrivo da liberdade individual, pelo que são inconstitucionais quaisquer preceitos que contemplam tais eventualidades - Constituição da da Republica, artigos 27, n 1 e 2 e 18 n 2 - como sejam o paragrafo 3 do artigo 91 e artigo 93 do Codigo de Processo Penal nas redacções constantes do projecto de diploma em estudo; 3 - "Afigura-se de duvidosa constitucionalidade a substituição da pena de multa por prestação de trabalho quando ao crime corresponder unicamente pena daquela natureza"; 4 - A alinea b) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 605/75, de 3/11, devera passar a ter a seguinte redacção, ou equivalente: "b) Não se observara o disposto na alinea anterior se as pessoas cujo pudor possa ser ofendido pelas diligencias, ou os seus representantes legais, no caso de incapacidade, prescindirem da autorização e presença do juiz de instrução"; 5 - Devera acrescentar-se uma nova alinea aquele n 1 do artigo 2, a situar-se imediatamente apos a alinea b), do seguinte teor, ou equiparado: "De igual modo não se observara o disposto na alinea a) se as diligencias se fizerem com o consentimento das pessoas contra quem forem dirigidas, daqueles em cujo domicilio devam ter lugar ou, tratando-se de autopsias, das pessoas indicadas no artigo 71, n 2, do Codigo Civil, obedecendo-se a ordem estabelecida nesse preceito"; 6 - Na redacção para o artigo designado como 6 (a), do Decreto Lei n 605/75, devera ter-se em consideração que, nos inqueritos preliminares, o Ministerio Publico não formula acusação, limitando-se a requerer julgamento; 7 - Os montantes maximo e minimo das multas previstas no projecto do novo artigo 91 do Codigo de Processo Penal, e as correspondentes indemnizações a favor do Cofre Geral dos Tribunais, deverão ser fixados em 5000$00 e 500$00, respectivamente; 8 - O paragrafo unico do artigo 93 do mesmo diploma deve incluir o Ministerio Publico entre as entidades que podem requisitar o auxilio da força publica; 9 - Devera suprimir-se, no texto projectado para o artigo 273 do Codigo de Processo Penal, a exigencia de caução quando se verifique dever ser revogada a prisão preventiva, ordenando-se a soltura do arguido ou acusado; 10 -Devera alterar-se a redacção prevista para o paragrafo 1 do citado artigo 273, sugerindo-se o seguinte texto: "Apos a formação da culpa, a prisão preventiva deve cessar quando atingir metade da duração maxima da pena prevista no tipo de crime mais grave imputado ao arguido, não podendo, no entanto, ultrapassar dois anos". 11 -A redacção do artigo 308, paragrafo 1, n 3, do Codigo de Processo Penal deve ser adaptada tendo em consideração não existirem juizes de instrução da Policia Judiciaria, justificando-se o prazo mais lato ai previsto para os crimes a que esta Policia mantenha competencia investigatoria a nivel nacional; 12 -No paragrafo 1 do artigo 311 do Codigo de Processo Penal deve ser eliminada a expressão "alem do seu defensor"; 13 -A redacção inicial do artigo 413 devera passar a ser a seguinte: "O reu que faltar ao respeito devido ao Tribunal sera advertido e, se reincidir, sera punido..."etc. 14 -Não se justifica, devendo ser eliminada, a disposição prevista como paragrafo unico do artigo 285 (a); 15 -O artigo 291 (a) previsto no artigo 5 do projecto em estudo devera ser redigido em termos semelhantes aos que se seguem: "A detenção, bem como a decisão que sobre ela recair, devera sempre que possivel, ser comunicada por quem a efectuou aos parentes do detido ou a pessoas de confiança deste".
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