Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 62/1977

Data
1977-12-15
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Os chamados "pre reformados" do Banco de Angola, na medida em que declarados incapazes para o trabalho por junta medica competente, são credores da correspondente pensão de invalidez desde a data em que esta foi verificada ou desde a do pedido de sujeição a junta uma vez que se comprove que ja então existia essa incapacidade, ate o momento em que ela deva cessar por o beneficiario retomar o trabalho quando verificada a cessação da incapacidade, ou por passar a situação de reforma, com direito a respectiva pensão, quando se verificarem os correspondentes requisitos; 2 - Os "pre reformados" que forem novamente dados como incapazes para o trabalho deverão passar a situação de reforma se reunirem os demais requisitos, com direito a respectiva pensão desde a data da verificação desses requisitos: no caso contrario, manterão o direito a pensão de invalidez, adquirido em consequencia da declaração da sua incapacidade pela primeira junta medica; no caso de, a data desta primeira junta, reunirem ja os requisitos para a reforma, ser-lhes-a devida a correspondente pensão desde a data em que esses requisitos ocorreram.

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