Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podiam recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica»[35]. No primeiro caso, estava em causa ... Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade» (n.º 6) e que «o exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo