89/09.7TAABT.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
substancial de factos. Não se justificaria, assim, a não pronúncia dos arguidos com fundamento na falta de alegação de facto pertinente ao elemento volitivo do dolo, no caso presente. Todavia ... facto psicológico correspondente à consciência da ilicitude. Carece, assim, de fundamento a não pronúncia dos arguidos com fundamento na falta de narração, na acusação particular, de factos consubstanciadores do dolo