Parecer n.º 8/1985
Relator: TAVARES DA COSTA
parametros fixados nos ns 2 e 3 do artigo 18; 5 - As condições de elegibilidade e as restrições previstas no artigo 153 da lei fundamental constituem principios aplicaveis não
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Relator: TAVARES DA COSTA
parametros fixados nos ns 2 e 3 do artigo 18; 5 - As condições de elegibilidade e as restrições previstas no artigo 153 da lei fundamental constituem principios aplicaveis não
Relator: VERA JARDIM
encontrar pronunciada por infracção cometida contra um organismo corporativo não constitui impedimento legal de elegibilidade para o cargo directivo do do mesmo organismo; 2 - O Governo pode deixar de sancionar
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - Segundo a redacção dada a alinea c) do n 1 do
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1- O Decreto-Lei n 588/75 de 21 de Outubro ao considerar
Relator: João Conde Correia dos Santos
Caso os candidatos designados por um Estado-Membro não preencham as condições de elegibilidade suprarreferidas, o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o Estado-Membro em causa ... mínimo de dois candidatos em casos de desistência ou de falta de condições de elegibilidade de um dos três candidatos inicialmente indicados, em situações excecionais, se, apesar de ter feito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
vaga, a ponto de se tornar imperiosa uma apreciação administrativa acerca das condições de elegibilidade de certa pessoa para órgãos das federações desportivas. 18.ª – O legislador pode considerar indigno ... confiança que a comunidade política nele depositou. 23.ª – A perda das condições de elegibilidade constitui incompatibilidade que determina a perda do mandato (cfr. n.º 1 do artigo
Relator: MARIO TORRES
limita-se ao controlo formal da autenticidade da comunicação dos resultados eleitorais e da elegibilidade e identidade dos eleitos; 4 - Compete ao tribunal administrativo de circulo conhecer do contencioso relativo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
V Conclusões 1ª Até às alterações introduzidas ao artigo 4.º do
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As federações desportivas são associações de direito privado sem fins
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Os partidos políticos no sistema jurídico português constituem veículo de exercício
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Os contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo