Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 90/1950

Data
1951-01-25
Relator
VERA JARDIM
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e da Indústria

Sumário

1 - O facto de uma pessoa se encontrar pronunciada por infracção cometida contra um organismo corporativo não constitui impedimento legal de elegibilidade para o cargo directivo do do mesmo organismo; 2 - O Governo pode deixar de sancionar a eleição de um socio para membro da direcção de um organismo corporativo sobre o qual recaia a suspeita, reforçada pela existencia de um despacho de pronuncia definitiva, de haver cometido uma infracção contra o organismo.

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