Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 29/1976

Data
1976-04-08
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- O Decreto-Lei n 588/75 de 21 de Outubro ao considerar ineligiveis para os cargos sociais das cooperativas agricolas e suas uniões e ainda para as funções de delegado das uniões os associados que não dispunham de capacidade eleitoral nos termos do Decreto-Lei n 621-B/74, de 15/11, e demais legislação aplicavel, não preve a hipotese de, nas condições estabelecidas no artigo 4, n 1 deste ultimo diploma, o tribunal de relação do distrito judicial da residencia do interessado declara-lo não abrangido pelas incapacidades previstas nos artigos 1 e 2; 2- Como os Decretos-Lei n 621-B/74 e 93-A/76 são leis temporarias (caducam com as eleições a que se referem) e de aconselhar uma alteração ao artigo 2 do Decreto-Lei n 588/75 salvaguardando o disposto nos artigos 3 e 4 do primeiro daqueles diplomas. ###

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