Parecer n.º 53/1973
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
metros da linha limite do leito do mesmo rio, deixam de pertencer ao dominio publico hidrico, mas continuam integrados no dominio publico do Estado afecto aquela administração portuaria
13 resultados nos descritores e sumários · 46 no texto integral
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
metros da linha limite do leito do mesmo rio, deixam de pertencer ao dominio publico hidrico, mas continuam integrados no dominio publico do Estado afecto aquela administração portuaria
Relator: LUCAS COELHO
468/71, de 5 de Novembro, não no domínio da Região Autónoma da Madeira mas no domínio público hídrico do Estado, desde que o terreno lhe pertença; 2 - A extracção ... parte aplicável, operou apenas parcialmente, quanto à disciplina das areias não incluídas no domínio público a que se refere o artigo 3 deste último diploma; 5 - Nos termos das disposições
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A ilha da Boega - localizada no Rio Minho, em zona sujeita
Relator: CORREIA DE MESQUITA
1 - Nos termos da alinea c) do artigo 24 da Lei Organica
Relator: VITOR FAVEIRO
A Procuradoria Geral da Republica formula assim o seguinte parecer: 1- A
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Com as ressalvas e reservas formuladas nas conclusões seguintes, ha elementos
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
obras públicas, a exploração do domínio público e a utilização privativa de bens do domínio público; 5ª – Os diplomas legais que, posteriormente, regularam o serviço público de produção, distribuição ... terrenos compreendidos naquela unidade económico-funcional, independentemente de pertencerem ou não ao domínio público hídrico, nos termos das disposições constitucionais e legais; 12ª – Não estabelecendo uma nova definição, delimitação
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
obra pública – mas seriam alteradas as prestações principais: a obra pública concessionada deixaria de ser a reconstrução do estabelecimento industrial implantado em terrenos do domínio público, existente no lugar ... contrato deverá considerar, também, o regime legal relativo à utilização privativa de recursos hídricos do domínio público
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O documento apresentado sob designação de "Projecto do Codigo da Agua
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: CABRAL BARRETO
Decreto-Lei n 5787-F, de 10 de Maio de 1919, integrou no dominio publico do Estado as nascentes de aguas minero medicinais, ressalvadas as que estivessem a ser exploradas ... dominio publico do Estado das nascentes de aguas minero medicinais, o que não e contrariado pela actual Constituição que aponta, alias, para a propriação colectiva dos recursos hidricos
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste