Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 147/1982
- Data
- 1982-12-30
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Desde 1892 que se esboça a autonomização das "aguas minero medicinais" do sub solo onde estão integradas; 2 - O Decreto-Lei n 5787-F, de 10 de Maio de 1919, integrou no dominio publico do Estado as nascentes de aguas minero medicinais, ressalvadas as que estivessem a ser exploradas pelos corpos corporações administrativas ou fossem por eles descobertas; 3 - As aguas minero medicinais continuaram no dominio publico do Estado com o Decreto n 15401, de 17 de Abril de 1928,diploma que encerra o regime juridico dessas aguas; 4 - A Constituição da Republica de 1933 elevou a principio constitucional a integração no dominio publico do Estado das nascentes de aguas minero medicinais, o que não e contrariado pela actual Constituição que aponta, alias, para a propriação colectiva dos recursos hidricos; 5 - No actual regime juridico, o proprietario do terreno onde se encontra "a agua minero medicinal" não tem qualquer preferencia no seu manifesto ou na sua exploração; aquele elemento do solo esta, por força da lei, dele desintegrado; 6 - O Decreto n 15401 não escapa a sorte de velhos diplomas, onde nem sempre e facil dilucidar o que esta em vigor; por isso ja foi objecto de uma tentativa, não conseguida, de revisão parcil; 7 - A verificação da adequação ou inadequação do sistema actual de registo, pesquisa e exploração de nascentes de aguas minero medicinais a realidade portuguesa pede um juizo de valor que não pode ser emitido por este orgão de consulta juridica; 8 - A possibilidade de todos poderem pesquisar e explorar as aguas minero medicinais faz parte da nossa tradição juridica mesmo ainda quando estas aguas não pertenciam ao dominio publico; 9 - O Decreto n 15401 exige o consentimento do proprietario para as pesquisas das aguas minero medicinais nos termos onde se encontrem ou o suprimento desse consentimento, e acautela uma indemnização pelos prejuizos e uma renda pela parcela de terreno que venha a ser ocupada; 10- Os terrenos necessarios a exploração da concessão de aguas minero medicinais são objecto de expropriação nos termos das expropriações por utilidade publica; 11- As aguas minero-medicinais que antes da entrada em vigor do Decreto n 5787-F eram exploradas pelas autarquias locais, directamente ou mediante adjudicação a terceiro, escapam ao regime geral; 12- As aguas minero medicinais que se situam nas Regiões Autonomas, integradas no dominio publico do Estado, são administradas pelos Governos Regionais, devendo ler-se, nesse sentido, as referencias feitas no Decreto n 15401 ao Governo da Republica, 13- As disposições constitucionais e as leis que vem dando corpo ao "Poder Local" não impõem ao Governo que, antes de decidir sobre a concessão das aguas minero medicinais, ausculte as autarquicas locais e, ou, as entidades comunitarias envolvidas; mas esta audição pode justificar-se sobretudo quando o Governo pretender impor condições especiais em beneficio das populações locais ao concessionario.
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