Parecer n.º 22/1994
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
jurídica à assinatura do Protocolo n 11 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; 2 - Tratando de matéria de "Direitos, liberdades e garantias", este
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
jurídica à assinatura do Protocolo n 11 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; 2 - Tratando de matéria de "Direitos, liberdades e garantias", este
Relator: HENRIQUES GASPAR
Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não contém disciplina nova em relação ao anterior Acordo de 1969, já ratificado
Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por
Relator: LOPES ROCHA
tratamentos crueis, desumanos ou degradantes, criado para o efeito pela Comissão dos Direitos do Homem do Conselho Economico e Social das Nações Unidas (36 Sessão) na medida
Relator: MANUEL MATOS
Tradução do Protocolo nº 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Relator: MÁRIO SERRANO
jurídica à ratificação do Protocolo nº 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; 2ª) Tratando de matéria de «Direitos, liberdades e garantias», este
Relator: MÁRIO SERRANO
Tradução do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre Direitos
Relator: PEREIRA COUTINHO
Tradução do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano relativamente às aplicações da Biologia e da medicina sobre Investigação Biomédica
Relator: PEREIRA COUTINHO
Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem a interdição geral de discriminação naquele contida passa a ser aplicada a todo e qualquer direito previsto
Relator: LOPES ROCHA
exposto, e concluindo, entende-se bem fundamentada a conclusão da Comissão Europeia dos Direitos do Homem no caso da petição deduzida pelo subdito ingles ALAN STANLEY HAMER, no sentido
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
1 - A expulsão de cidadão estrangeiro so pode efectuar-se em consequencia
Relator: CABRAL BARRETO
natureza juridica a que Portugal retire as reservas a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seu Protocolo I, formuladas nas alineas d) (lock out), e e) (serviço civico obrigatorio
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Tradução do Protocolo nº 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Relator: LOPES ROCHA
Desumanos ou Degradantes", apresentado pela delegação sueca a 34 Sessão da Comissão dos Direitos do Homem, reunida em Genebra em Fevereiro de 1978, não contendo materia que colida com normas ... Portugal, de futura "Convenção" em que venha a converter-se, poder implicar alterações naquele direito, quer no plano da melhor tipificação de comportamentos puniveis, quer no agravamento das penas, quer
Relator: CABRAL BARRETO
Estado Português do Protocolo n 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das LIberdades Fundamentais
Relator: LUCAS COELHO
Outubro, relativas, respectivamente, aos artigos 5º e 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o