Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 5/1991
- Data
- 1993-01-14
- Relator
- OLIVEIRA BRANQUINHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Direcção-Geral dos Negócios Político-Económico
- Descritores
- CONVENÇÃO EUROPEIA
- TRABALHADORES MIGRANTES
- FAMÍLIA
- UNIÃO DE FACTO
- DIREITOS DO HOMEM
- ESTRANGEIROS
- PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
- REDISÊNCIA
- LICENÇA DE TRABALHO
- SEGURANÇA SOCIAL
- DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
- DETENÇÃO
- EXPULSÃO
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE
- DIREITO AO TRABALHO
- FUNÇÕES PÚBLICAS DE CARÁCTER PREDOMINANTEMENTE TÉCNICO
- COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
- RESERVA A TRATADO
- PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
- COMUNIDADE EUROPEIA
- ESTADO MEMBRO
- PORTUGAL
- COMPETÊNCIA
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE
- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
- MIGRAÇÃO
- TREATY MAKING POWER
Sumário
1 - O texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros da sua Família", adoptado por consenso da 45 Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em Dezembro de 1990, mostra-se, em geral, conforme com a ordem jurídica portuguesa do ponto de vista dos valores e princípios que a enformam, tanto de direito interno, constitucional e ordinário, como internacional vinculativo do Estado Português; 2 - O exame do texto, quer na generalidade quer na especialidade, suscita as observações registadas no presente parecer e consideradas aqui como reproduzidas; 3 - Dessas observações importa registar particularmente que: a) Sendo a Convenção um instrumento que pretende fixar níveis mínimos de prorecção e impor aos Estados Partes a adequação do seu próprio direito às normas convencionais enquanto tal direito se encontre abaixo de tais mínimos, ao Estado Português, se se tornar parte na Convenção, fica obrigado a lhe adequar o seu direito interno; b) Sendo o texto da Convenção um texto aberto a concepções várias da família segundo a diversidade dos ordenamentos dos Estados que eventualmente venham a ser Partes, concepções que, em confronto com o ordenamento jurídico português podem encontrar-se em conflito de valores e princípios essenciais, o artigo 4 em que, ao definir os "membros da família", se consagra tal abertura não impõe aos Estados, designadamente ao Estado Português enquanto aplicador da Convenção, o reconhecimento prático de concepções de família que conflituassem com preceitos imperativos da sua ordem jurídica, inclusive, com normas da sua ordem pública intencional; c) A Convenção, apesar de ser restritiva em matéria de reservas, enquanto proíbe as que sejam contrárias ao objecto e fins da Convenção, em nada obsta a que o Estado Português, se a vier a ratificar declare, prudentemente, aquando da ratificação, vincular-se-lhe segundo o entendimento do artigo 4 nos termos expressos no parecer e na alínea b) da presente conclusão. 4 - Considerando que a matéria objecto da Convenção se situa, por um lado, parcialmente fora do campo do direito das Comunidades Europeias e, por outro lado, quando assim não acontece, é em parte objecto de regras comunitárias comuns, Portugal, enquanto Estado-membro das Comunidades, só tem competência internacional para, sem ofensa do direito comunitário, se vincular parcialmente à Convenção, nos termos expostos no texto e sintetizados no n 5.2.3.3.2., assinando-a e ratificando-a; 5 - As matérias da Convenção que se situam para além da competência internacional parcial de Portugal integrem-se, segundo o sistema do ordenamento jurídico comunitário, na competência internacional das próprias Comunidades; 6 - Para que Portugal se pudesse vincular parcialmente à Convenção nos termos da conclusão 4, desacompanhando das Comunidades, seria mister que, a quando da ratificação, formulasse reservas excluindo a sua vinculação às disposições relativas às matérias fora da sua própria competência internacional; 7 - A exclusão assentaria, em última análise, no critério da nacional nacionalidade das pessoas - a cidadania de qualquer país membro da CEE ou a cidadania de país terceiro relativamente à Comunidade; 8 - Nos termos do artigo 7 da Convenção, os Estado obrigam-se a respeitar e a garantir a todos os trabalhadores migrantes e aos membros da sua família, desde que se encontrem no seu território e dependam a sua jurisdição, os direitos reconhecidos na presente Convenção sem distinção alguma, nomeadamente de nacionalidade; 9 - Atentas as conclusões 7 e 8, as reservas a que se refere a conclusão 6 contrariaria, na prática, o objecto e o fim da Convenção, a qual, por isso, não as admite nos termos do seu artigo 9, n 2, não parecendo, por conseguinte que Portugal pudesse validamente formulá-las; 10- Em todo o caso, a perspectivar-se, em sede de política de tratados, a vinculação de Portugal à Convenção, encontra-se o nosso país sujeito à Decisão n 88/384/CEE, da Comissão, de 8 de JUnho de 1988, estando obrigado ao dever de informação prescrito no seu artigo 1, n 1, e ao procedimento de concertação previsto no artigo 2 para os fins do seu artigo 3, e podendo ter a iniciativa de provocar consultas no âmbito desse procedimento.
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