Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 29/1996

Data
1996-05-28
Relator
HENRIQUES GASPAR
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- O Sexto Protócolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa não contém qualquer modificação de substância em relação aos anteriores Quatro e Quinto Protocolo, já ratificados por Portugal; 2- O NOVO TEXTO DO Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não contém disciplina nova em relação ao anterior Acordo de 1969, já ratificado por Portugal, destinando-se apenas a adaptá-lo à entrada em vigor do Protocolo n 11 à Convenção Europeia sobre a reforma do sistema de controlo.

Texto integral (636 palavras)

PROCURADORIA-GERAL DA REPúBLICA 3 Senhor Ministro da Justiça, Excelência: I Vossa Excelência determinou o envio à Procuradoria- Geral de um expediente remetido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros referente a dois instrumentos jurídicos, abertos à assinatura, relativos à aplicação do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, solicitando um parecer técnico com vista a dar início ao respectivo processo de assinatura e ratificação por Portugal. Cumpre, assim, emitir o parecer solicitado. II 1. Os instrumentos jurídicos referidos, elaborados no âmbito do Conselho da Europa, são o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa e o Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Após a adopção, na sessão de 20 de Abril de 94, do Protocolo nº 11 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, foi considerada necessária a adaptação e a consolidação num texto único dos anteriores Quarto e Quinto Protocolos ao Acordo- Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa. Foi, por isso, elaborado o Sexto Protocolo, que será aplicável ao novo Tribunal, tal como estabelecido pelo Protocolo nº 11 à Convenção, quando este texto de modificação da Convenção entrar em vigor e puder ser tornado operativo. O Sexto Protocolo, agora aberto à assinatura, vem apenas consagrar, num único documento, as pertinentes disposições dos Quarto e Quinto Protocolos. A adaptação torna-se necessária devido à reestruturação dos mecanismos de controlo da Convenção resultante do Protocolo nº 11 e da substituição da Comissão e do Tribunal por um único Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, numa base permanente. Mas, tornado necessário por meras exigências de readaptação formal, o Sexto Protocolo não contém qualquer disciplina nova por referência aos textos anteriores. Os privilégios, imunidades e garantias que prescreve para os juízes e para o 'greffe', são exactamente os mesmos conferidos aos membros da actual Comissão e aos Juízes do actual Tribunal. Portugal havia ratificado os Quarto e Quinto Protocolos (Decreto nº 40/82, de 5 de Abril e Decreto do Presidente da República nº 59/94 e Resolução da Assembleia da República nº 45/94, de 23 de Julho, respectivamente), pelo que a eventual ratificação do Sexto Protocolo nada alterará em relação às obrigações já anteriormente assumidas na matéria pelo Estado Português. A ratificação do Sexto Protocolo ao Acordo Geral será mesmo decorrência necessária da eventual ratificação do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia. 2. Considerações idênticas merece o Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no processo perante o Tribunal Europeu aos Direitos do Homem. O presente Acordo, agora aberto à assinatura, retoma o texto do anterior Acordo de 1969, apenas com as modificações formais e sistemáticas tornadas necessárias para suprimir todas as referências à Comissão, assim como às disposições da Convenção Europeia modificadas quando da entrada em vigor do Protocolo nº 11 e da consequente instalação do novo Tribunal. Não contém, pois, qualquer alteração de substância em relação ao Acordo anterior. Como o Acordo de 1969 havia já sido ratificado por Portugal, (Decreto nº 59/80, de 1 de Agosto), a ratificação do Acordo agora apresentado em nada modifica o sentido e o conteúdo da vinculação actual do Estado Português III Conclusões 1) O Sexto Protocolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa não contém qualquer modificação de substância em relação aos anteriores Quadro e Quinto Protocolo, já ratificados por Portugal. 2) O novo texto do Acordo Europeu relativo às Pessoas Participantes no Processo perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não contém disciplina nova em relação ao anterior Acordo de 1969, já ratificado por Portugal, destinando-se apenas a adaptá-lo à entrada em vigor do Protocolo nº 11 à Convenção Europeia sobre a reforma do sistema de controlo. Lisboa, 28 de Maio de 1996 O Procurador-Geral Adjunto (António Silva Henriques Gaspar) ###
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