Parecer n.º 50/1977
Relator: LOPES ROCHA
assegurar-se o direito dos referidos magistrados a colocação no lugar da escala de antiguidades dos juizes de direito, que lhes competiria se tivessem sido admitidos ao estagio
58 resultados nos descritores e sumários · 200 no texto integral
Relator: LOPES ROCHA
assegurar-se o direito dos referidos magistrados a colocação no lugar da escala de antiguidades dos juizes de direito, que lhes competiria se tivessem sido admitidos ao estagio
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
nele prosseguem logo que cesse o serviço militar, sem prejuizo da contagem deste na antiguidade no quadro; 2 - O consequente retardamento da conversão em definitivo do provimento provisorio não pode
Relator: PIRES DA CRUZ
registo predial do continente e ilhas adjacentes não e de contar, para efeitos de antiguidade neste ultimo quadro, o tempo de serviço prestado naquelas funções
Relator: PIRES DA CRUZ
não de terceiro oficial; 2 - Não pode, consequentemente, contar-se, para efeitos de antiguidade, como prestado na categoria de terceiro oficial, o tempo de serviço prestado como encarregado do arquivo
Relator: LOPES NAVARRO
Geral da Republica emite o parecer de que deve ser alterada a escala de antiguidades, na parte a que se refere a exposição do capitão tenente (...), de modo que fique
Relator: ALÇADA GUIMARÃES
Contabilidade e Expediente do INTP, somos de opinião que devem ser descontadas na antiguidade todas as faltas justificadas, alem de 30, dadas em cada ano, com excepção das de nojo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
retardada por virtude de o nomeado se achar a prestar serviço militar obrigatorio, a antiguidade do funcionario não pode ser prejudicada por esse facto, contando-se, então, em principio ... escala o lugar que lhe competir; 9- Mas, se a promoção depender tambem da antiguidade, a retroação referida na conclusão 4 não pode prejudicar os funcionarios que foram nomeados antes
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As faltas para assistência a menores de dez anos, previstas
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O Decreto n 317/76, de 30 de Abril, não contraria qualquer
Relator: VITOR COELHO
a) Para os efeitos do n 2 do artigo 26 do Decreto
Relator: CAMPOS COSTA
"Nos termos do n 2 do artigo 58 da Lei Organica do
Relator: CAMPOS COSTA
1 - Nos concursos de aptidão profissional para promoção dos agronomos do quadro
Relator: ISABEL COSTA
situação estatutária de reserva militar, de oficiais ultrapassados na promoção por militares de menor antiguidade. 3.º Ausência de previsão que era colmatada pelo disposto ... posto imediato e tenham sido ultrapassados por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial e daí que o Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
para efeitos de acesso à categoria subsequente de inspector-chefe, em função de uma antiguidade na categoria, inferior ou superior a 14 anos, reservando-se dois terços das vagas para ... desprovida de justificação racional ou de fundamentação material suficiente; 8ª - A circunstância de a antiguidade na categoria ser inferior ou superior a 14 anos para a integração dos inspectores
Relator: LOURENÇO MARTINS
República, II Série, de 6.07.89; 9 - Devendo a contagem de tempo para a antiguidade atender exclusivamente ao tempo de serviço efectivamente prestado - artigo 549º do Código Administrativo -, não pode ... Administração, sem lei expressa em contrário, incluir na antiguidade do candidato o período que decorreu entre a data provável da sua contratação e o início de funções como assistente estagiário
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
regras gerais de hierarquia e de comando da PSP, determinadas pelas carreiras, categorias, antiguidades e precedências previstas na lei, sem prejuízo das relações que decorrem do exercício de cargos
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
além da qualificação da ausência como infração disciplinar e do desconto do tempo na antiguidade, o desconto do tempo de greve declarada ou executada de forma contrária
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções na carreira, seja no âmbito da reforma ou aposentação