285/07.1TBMIR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
tutela requerida no respectivo procedimento – artº 384º, nº 3, CPC. IV – As providências cautelares implicam uma apreciação sumária através de um procedimento simplificado – artº 384º, nºs 1 e 3, 385º
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
tutela requerida no respectivo procedimento – artº 384º, nº 3, CPC. IV – As providências cautelares implicam uma apreciação sumária através de um procedimento simplificado – artº 384º, nºs 1 e 3, 385º
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
incidente de emenda à partilha). VI - À partilha extrajudicial (como é o caso dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária previstos no C.R.Civil) não é aplicável a regulamentação própria e específica ... não está previsto no C.R.Civil qualquer incidente de emenda à partilha relativamente aos procedimentos simplificados de sucessão hereditário, tal como inexiste no mesmo qualquer norma legal que determine a aplicação
Relator: MARGARIDA REIS
mesmo tipo de produto, não podia a Administração Tributária recusar a aplicação do procedimento simplificado previsto nos n.ºs 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007 apenas com fundamento
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido. 8. Tratando-se de procedimento simplificado e estando este Tribunal de recurso
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa ... resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio) do caso através de um procedimento simplificado e rápido. 2. Para efeito da análise do pressuposto bonus fumus iuris, e tendo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, racionalizando e simplificando procedimentos e reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível. II - É o interesse superior
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros, estes igualmente já habilitados em Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros, entende-se a herança como aceite e os seus sucessores
Relator: Helena Ribeiro
I- Nos termos do artigo 38.º da Portaria n.º83-A
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
procedimento de injunção constitui um procedimento especial simplificado, de natureza declarativa, são-lhe subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais e comuns e as normas do processo declarativo comum, nos termos previstos
Relator: RUI BARREIROS
mais carenciados, Assim, não se pode passar por cima dos procedimentos previstos na lei nem simplificar a acção social. O progresso não se faz com movimentos pendulares, mas procurando posições
Relator: PAULO GUERRA
50º do RGCOC) - para essa finalidade, o legislador adoptou um procedimento consideravelmente mais simplificado e menos formal do que o processo penal, cujo quadro geral consta dos arts. 33º ... títulos de utilização dos recursos hídricos, tinha o dever e a obrigação legal de proceder em conformidade – por isso, inexiste, de facto, qualquer duplicação destas duas contraordenações
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
injunção é um procedimento criado no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, num espírito de desjudicialização e de consensualidade dum certo tipo ... litígios, de simplificação, de remoção de obstáculos processuais, caracterizando-se, por ser um procedimento célere e simplificado. II - Com as alterações legislativas efetuadas pela Lei nº 117/19 ao Código
Relator: HENRIQUE PAVÃO
concessão de licença de saída jurisdicional observa – assim o deseja a lei – um procedimento célere e simplificado (como resulta dos artigos 189º a 192º do CEPMPL), podendo, inclusive, a decisão
Relator: LINA COSTA
pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, através de um procedimento rápido e simplificado); 2. Não é por constar da sentença cautelar, de forma desenvolvida, o regime
Relator: ALDA CASIMIRO
autoridades administrativas, para o seu sancionamento em tempo útil, a adopção de procedimentos céleres e simplificados, sob pena de tais condutas ficarem impunes. II) No caso dos autos, a decisão
Relator: FREITAS NETO
locado, meramente acautelado. 2. Verdadeiramente aquele procedimento deixou de ter a natureza de uma providência cautelar. Passou a constituir um procedimento abreviado ou simplificado de condenação definitiva do locatário
Relator: CRISTINA NEVES
procedimento de injunção, apesar da sua natureza simplificada, não dispensa o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir, ainda que de forma sucinta (cfr. artº ... repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir. III – Interposto procedimento de injunção, indicando como causa a celebração de um “contrato de fornecimento de bens
Relator: JORGE PELICANO
abandonar voluntariamente esse território. III. Não o fazendo, pode vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento dos requerentes para ... Regulamento de Dublin III, apresenta natureza simplificada, não tendo de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III daquele Regulamento, mas apenas averiguar