01922/14.7BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
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Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
29/05, é aplicável à contagem do tempo de serviço docente oficial prestado nos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto. II. O cálculo da antiguidade dos funcionários é uma actividade ... serão livremente alteráveis até que os mesmos passem a integrar a lista de antiguidade do funcionário, pois que nesta, assim, como todos os elementos dela constantes, consolidam-se como caso
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
1 – O tribunal ao analisar o preenchimento dos pressupostos tendentes a julgar
Relator: Fonseca da Paz
Tendo sido extinta uma instituição de Particular de Solidariedade Social e sucedendo
Relator: António Vasconcelos
Para efeitos dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º1 do
Relator: Luís Migueis Garcia
contagem do tempo de serviço nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário tem em consideração a última lista ... antiguidade publicada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
obrigatoriedade de retribuir aquela de acordo com o CCT aplicável. III. A contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora, sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
trabalhador retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto
Relator: PAULA DO PAÇO
reforma celebrado entre um trabalhador bancário e o Banco empregador, foi considerado na contagem da antiguidade, um período de trabalho de 35 anos de serviço, sendo 28 anos ao serviço
Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
I - A antiguidade na categoria dos funcionários de justiça conta-se a
Relator: RUI PEREIRA
funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem ... esfera jurídica. IV – A perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas “a posteriori”, em sede de execução duma decisão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
concluir que o seu período de estágio profissional releve para efeitos de contagem do tempo de antiguidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MOISÉS SILVA
como se estivéssemos perante contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. (Sumário do relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito ... aqui Recorrida deixou consolidar as listas de antiguidade publicadas na ordem jurídica, tornando-as actos inatacáveis; I.4-consequentemente o direito à contagem dos dias de faltas por doença relativos aos anos
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: RUI PEREIRA
consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções
Relator: ANTONIO VITORINO
Administração, e implicando a perda de remunerações e perda de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente no calculo das pensões de aposentação
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
97º nº 1 DL 100/99 de 21.03, do acto de contagem do tempo de serviço fixado em lista de antiguidade cabe reclamação seguida da interposição de recurso hierárquico necessário. 4.Decorrido
Relator: RUI PEREIRA
tribunal de apreciar a legalidade (ou ilegalidade) de determinada actuação administrativa II– A contagem do tempo de serviço da recorrente, efectuada por ano escolar, nos termos do artigo 132º ... antiguidade. IV– As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos que, como tal, são susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei, sendo que cada acto administrativo de contagem