180/07.4JABRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
cada seu representante – feita na sede e nos termos legais e no exercício de competência própria – como a posição definitiva
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Relator: FÁTIMA FURTADO
cada seu representante – feita na sede e nos termos legais e no exercício de competência própria – como a posição definitiva
Relator: A.Forte
abertura da via contenciosa. III)- Na Administração Pública portuguesa vigora o princípio da competência própria separada. Só quando a lei o disser, é que do acto do subalterno cabe imediatamente ... âmbito de competência exclusiva do seu autor. IV)- As competências dos Directores-Gerais referidas no Mapa II, anexo ao DL nº 323/89, de 26 de Setembro, são próprias, mas não
Relator: FILIPE CAROÇO
vigora o princípio de que os tribunais arbitrais são competentes para conhecer da sua própria competência, devendo os tribunais estaduais absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão
Relator: Helena Lopes
competência das Direcções Regionais de Educação nos termos do art0 4°, alínea a) do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, é própria, mas não exclusiva, cabendo dos actos praticados
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
forma suficiente, os procedimentos a seguir no caso de existência de um conflito de competência, seja negativo seja positivo, deles excluindo claramente o recurso como meio de resolução ... quando uma das entidades judiciais com a incumbência de se pronunciar sobre a sua própria competência ainda nada disse
Relator: MONTEIRO DINIS
competencia legislativa: as materias a tratar deverão ser de interesse especifico para a região (parametro positivo); tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (parametro ... materias de interesse especifico, são precisas as duas coisas simultaneamente. III - Materias reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania são, desde logo, as que constituem a competencia propria
Relator: C. M. Rodrigues
própria, mas não exclusiva, a competência dos Directores-Gerais exercida nos termos dos arts. 11º e 12º do DL nº 323/89, de 26.09., quanto aos actos previstos no mapa
Relator: MESSIAS BENTO
VIII - As assembleias legislativas regionais tem competencia para legislar, em materias de interesse especifico para as regiões que não estejam reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania ... especifico para a Região (limite positivo); (b) tais materias não podem estar reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania (limite negativo); (c) ao tratar legislativamente essas materias - para alem
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
caso, essencialmente ditado pela inserção social e profissional do condenado, pessoa capaz, com competências próprias, relativamente à qual só é conhecida uma condenação anterior por crime de condução em estado
Relator: A. São Pedro
acto proferido pelo Director Geral do Tesouro, ao abrigo das competências próprias, mas não exclusivas, atribuídas pelos artigos 11º, nº 2 e 12º do Dec. lei 323/89
Relator: Rogério Martins
Lisboa em matéria relativa à gestão científica da FML é um acto compreendido nas competências próprias e exclusivas deste órgão, pelo que é um acto contenciosamente recorrível ... Coordenadora para o Plenário do Conselho Científico; o que estabelece é uma regra de competência para apreciação desses recursos, atribuindo-a ao Plenário
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
anexo ao D.L. nº 323/89, de 26/9, são proferidos no exercício de uma competência própria mas não exclusiva. II - Tais despachos são contenciosamente irrecorríveis por carecerem de definitividade vertical, visto
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
anexo ao D.L. nº 323/89, de 26/9, são proferidos no exercício de uma competência própria mas não exclusiva. II - Tais despachos, a revestirem a natureza de actos administrativos, são contenciosamente
Relator: Xavier Forte
pelo que a competência dos Directores-Gerais , prevista nos artºs 11º e 12º , do DL nº 323/89 , de 26-09 , é uma competência própria mas não exclusiva ou reservada , para
Relator: SOFIA DAVID
75/2023, de 12/09, os vogais da junta de freguesia não têm competências próprias, que se sejam legalmente atribuídas. As respectivas competências serão aquelas que vierem a ser delegadas pelo presidente ... vogais e de tesoureiro a outro; III - Porque se tratam de competências que estão expressamente previstas enquanto competências próprias do presidente da junta, ou como competências próprias da junta
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam- validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem. XXI - Trata-se da regra ... como da Kompetenz- Kompetenz (a afirmação da competência da competência), segundo a qual o tribunal arbitral é competente para apreciar a sua própria competência- efeito positivo da convenção de arbitragem
Relator: ESTELITA MENDONÇA
urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes” é uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal. O artigo 69.°, nº 2, da mesma lei dispõe ... Presidente da Câmara Municipal pode delegar o exercício da sua competência própria nos vereadores da Câmara Municipal, como aliás, diga-se, o prescreve igualmente o artigo
Relator: A. São Pedro
legal de decidir, o que implica que ele disponha de competência dispositiva primária sobre a matéria; II) Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente ... indeferimento tácito; III) Mesmo que se considere que a referida competência do Director Geral dos Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detêm o poder
Relator: Helena Lopes
seus órgãos pratiquem actos administrativos definitivos na área da respectiva competência que passa a ser própria e exclusiva. 2.- O despacho da Directora da DGAE que decide a escola para
Relator: JORGE TEIXEIRA
tribunais arbitrais são competentes para conhecer da sua própria competência, devendo os tribunais estaduais absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral, e isto mesmo