Tribunal Central Administrativo Sul
I- Uma Deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Medicina de Lisboa em matéria relativa à gestão científica da FML é um acto compreendido nas competências próprias e exclusivas deste órgão, pelo que é um acto contenciosamente recorrível. II- O art.º 38º, n.º 4, alínea g) dos Estatutos da Faculdade de Medicina de Lisboa, publicados no Diário da República, II Série, n.º 243, de 20.10.1995, não estabelece a obrigatoriedade do recurso hierárquico impróprio das deliberações da Comissão Coordenadora para o Plenário do Conselho Científico; o que estabelece é uma regra de competência para apreciação desses recursos, atribuindo-a ao Plenário.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.