Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos das Leis n.º 169/99, de 18/09 e n.º 75/2023, de 12/09, os vogais da junta de freguesia não têm competências próprias, que se sejam legalmente atribuídas. As respectivas competências serão aquelas que vierem a ser delegadas pelo presidente da junta; II - Porém, como forma de garantir quer a efectivação do princípio democrático, decorrente da circunstância de os vogais serem também órgãos eleitos, quer a segregação de funções dentro da junta de freguesia, a lei estabelece nos art.º 23.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/09 e 18.º, n.ºs 2, al. b) e 3, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, que as funções próprias do presidente da junta não podem manter-se todas na sua titularidade devendo, obrigatoriamente, serem distribuídas funções de secretário a um desses vogais e de tesoureiro a outro; III - Porque se tratam de competências que estão expressamente previstas enquanto competências próprias do presidente da junta, ou como competências próprias da junta de freguesia, depois delegadas no respectivo presidente, a indicada distribuição deve ser feita através de delegação ou subdelegação de competências, nos termos dos art.ºs 36.º e 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), não se diferenciando do regime de delegação que vem indicado no art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 75/2023, de 12/09. Ou seja, a indicada distribuição de competências é, efectivamente, uma delegação de competências, que deve seguir o correspondente regime legal; IV- Quanto às concretas funções que o presidente da junta distribui a cada um dos vogais, ou as competências que lhes delega, caem no âmbito da sua discricionariedade, não se impondo que o presidente da junta distribua ou delegue a cada um dos vogais determinadas e especificas funções; V- Ou seja, as funções que vêm indicadas no n.º 3 do art.º 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, como as possíveis de distribuição, não têm todas de ser efectivamente distribuídas, nem têm de ser distribuídas necessariamente a um só vogal, em função do especifico conteúdo das mesmas, como consubstanciando funções de secretariado do presidente ou com o funções de tesouraria. Existe aqui alguma margem de decisão por banda do presidente da junta, que pode distribuir estas funções a um ou a outro vogal, considerando o seu próprio entendimento. O que o presidente da junta não pode é esvaziar totalmente as funções de tesoureiro que são atribuídas a um vogal ou as funções de secretário que são atribuídas a outro; VI – Uma decisão de um presidente da junta de freguesia que que esvazia uma vogal de todas as suas funções relativamente a um mandato que terminará em 2021, implica uma situação de facto consumado, que preenche o requisito periculum in mora; VII – A circunstância do marido de uma vogal da junta de freguesia ser proprietário de um posto de combustíveis, localizado na freguesia, impede-a de participar ou de intervir em actos relacionados com contratos – nomeadamente de compra e venda de combustível – que se efectuem entre a junta de Freguesia e o indicado posto de combustíveis, conforme decorre do art.º 9.º, n.º 2, als. a), b), 4, 5 e 6, da Lei n.º 52/2029, de 31/07; VIII - Porém, esse impedimento, só por sim, não afasta a possibilidade de a A. e Recorrente se manter na titularidade de funções de tesoureira, ainda que impedida de intervir relativamente a assuntos relacionados com o fornecimento de combustível. Tal ocorrência não pode ser considerada um verdadeiro dano ou prejuízo, mas é uma circunstância que se resolve pelo próprio regime legal, sem que constitua qualquer óbice efectivo.
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