353/11.5GDGMR.G1
Relator: FILIPE MELO
crime de violência doméstica requere a prática de atos, isolados ou reiterados, que possam de modo relevante colocar em risco a saúde do ofendido, tornando-o vítima de um comportamento
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Relator: FILIPE MELO
crime de violência doméstica requere a prática de atos, isolados ou reiterados, que possam de modo relevante colocar em risco a saúde do ofendido, tornando-o vítima de um comportamento
Relator: Margarida Reis
mera titularidade de um cargo. II. De prática de atos isolados praticados pelo Oponente, em que, aparentemente, terá agido em representação da executada originária em momentos concretos, não é possível
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja
Relator: PAULO MOURA
atividade comercial de modo informal, com pouca organização ou espaços próprios, temporariamente ou em atos isolados, tendo em conta a atividade que esteja em causa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. II-O reconhecimento da assinatura de cheques
Relator: Margarida Reis
gerência. II. À luz das regras de experiência comum não é possível extrair de atos isolados praticados pelo putativo revertido, a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto
Relator: Rosário Pais
continuada, através da prática reiterada de atos de gestão ou de administração da sociedade, não se evidenciando através do exercício de atos isolados. V - A gerência tem de ser exercida
Relator: JORGE BISPO
classificada como “maus tratos”. III) No caso dos autos, tendo-se apurado atos isolados e reiterados que, perspetivados em conjunto, se traduzem num comportamento global do arguido que afeta
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
coisa, quando aquele uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada, mas antes atos genéricos de execução continuada, se não se souber por quanto tempo vai durar
Relator: Helena Ribeiro
assumidas pelos consortes perante o dono da obra, não existindo tal solidariedade nos atos e contratos isoladamente contraídos com terceiros por cada consorte, salvo convenção expressa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
todos aqueles em que não seja possível equacionar-se essa renovação, por respeitarem a atos ou factos sem carácter repetitivo. V-A taxa pela utilização do espectro radioelétrico configura ... tributo depende de uma ocorrência tendencialmente regular e previsível, e não de atos ou factos isolados, ainda que o seu quantum seja variável, na medida em que concatenado
Relator: BELMIRO ANDRADE
tratos físicos ou ofensas sexuais e os crimes que possam prever, isoladamente, a punição de cada um dos atos englobados naquele. III - Sem prejuízo do crime agravado pelo resultado previsto
Relator: JOÃO AMARO
afete a sua dignidade pessoal. Porém, é exigível, sempre, que os atos praticados (plúrimos ou isolados, reiterados ou não), apreciados à luz da vida em comum, possam, de modo relevante
Relator: JOÃO AMARO
afete a sua dignidade pessoal. Porém, é exigível, sempre, que os atos praticados (plúrimos ou isolados, reiterados ou não), apreciados à luz da vida em comum, possam, de modo relevante
Relator: JOÃO AMARO
afete a sua dignidade pessoal. Porém, é exigível, sempre, que os atos praticados (plúrimos ou isolados, reiterados ou não), apreciados à luz da vida em comum, possam, de modo relevante
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
imperativa de que «não se produz o efeito anulatório». III - É no âmbito dos atos de conteúdo discricionário que, em regra, não opera aquele regime de inoperância do efeito anulatório ... não atua de modo isolado e autoritário, é igualmente apta a condicionar a decisão final. VIII - Por isso, e de forma acentuada no âmbito dos atos de conteúdo discricionário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
impostos de obrigação única (cujo facto gerador se produz de modo instantâneo, surge isolado no tempo, gerando sobre o contribuinte uma obrigação de pagamento com caráter avulso). Na tributação autónoma ... montante de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas de tributação aos diversos atos de realização de despesa considerados, se venha a efectuar no fim de um determinado período tributário
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Compete, pois, aferir se se a atuação do gestor, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Compete, assim, aferir se se a atuação do gestor, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões
Relator: CARLA OLIVEIRA
isolado. Embora não exista uma noção exata e totalmente abrangente do conceito de “maus tratos”, podemos descrevê-los, em termos genéricos, como todos os atos de abuso, de poder