Tribunal Central Administrativo Sul
2949/12.9 BELRS
- Data
- 2023-02-16
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I - A prova realizada no âmbito de um processo cautelar é, naturalmente, uma prova perfuntória não podendo, de todo e sem mais, ser transposta para um processo de oposição para atestar e asseverar, inequivocamente, a demonstração de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias. II - Fundamentando-se a reversão na alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, porquanto a dívida foi objeto de cobrança coerciva num momento ulterior à dissolução e extinção da sociedade, o Recorrido não está onerado com a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, competindo, assim, à AT provar que foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação da dívida. III - A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Compete, assim, aferir se se a atuação do gestor, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva.
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