Tribunal Central Administrativo Norte
00030/12.0BEVIS
- Data
- 2023-11-17
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1-O contrato de consórcio é uma figura contratual regulada pelo Decreto-lei n.º 231/81, de 28/07, em cujo artigo 1.º é definido como tratando-se de “O contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetivos referidos no artigo seguinte». 2-Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade ativa ou passiva entre aqueles membros. Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os (cada um dos) próprios consortes (DL nº 231/81 de 28/7). A solidariedade que resulta da lei que regula o contrato do consórcio ocorre apenas nas obrigações de cumprimento assumidas pelos consortes perante o dono da obra, não existindo tal solidariedade nos atos e contratos isoladamente contraídos com terceiros por cada consorte, salvo convenção expressa ou no uso de poderes de representação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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