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  1. TCANcitado por 2só sumário

    00661/12.8BEPRT

    Relator: Margarida Reis

    conjunto da atividade económica do sujeito passivo. III. O sujeito passivo tem direito à dedução do IVA suportado a montante com as denominadas “operações acessórias, inerente as obras de requalificação

  2. TCANsó sumário

    01073/10.3BEAVR

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    incidente de intervenção de acessória provocada na sua estrutura e natureza não permite que seja deduzido pelo A. mas antes e sempre pelo R., sendo ... não integra qualquer situação que permita fazer intervir do lado ativo da relação processual uma parte acessória já que o mesmo se destina, única e exclusivamente, a fazer intervir

  3. TRG

    552/19.1PAVNF.G3

    Relator: PAULO CORREIA SERAFIM

    outrossim, a frequência do exercício da condução automóvel imposta pela sua atividade profissional, a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cominada, pelo período de 12 meses ... proporcional a acautelar os fins de teor preventivo que subjazem à aplicação daquela sanção acessória, designadamente às necessidades de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, de intimidação

  4. TRG

    12/17.5GAPTL G1

    Relator: JORGE BISPO

    condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições ... perigosidade. É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior

  5. TRG

    1472/25.6T8BRG.G1

    Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR

    sendo aplicável qualquer exclusão de responsabilidade contraordenacional. V - Exercendo a arguida também a atividade de transporte rodoviário e sendo de considerar os seus funcionários AA e BB de trabalhadores móveis ... agente ou da desnecessidade da punição. VII - Quanto à dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade, estando em causa a prática de duas contraordenações muito graves, determina

  6. TCASsó sumário

    1481/09.2 BELRS

    Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    tenham um caráter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo. II. A não inclusão de concretas operações acessórias, no denominador da fração utilizada para o cálculo

  7. TCANsó sumário

    00104/10.1BEPRT

    Relator: Carlos de Castro Fernandes

    entidades públicas com natureza empresarial nem as associações e federações de municípios que pratiquem atividades de natureza comercial, industrial e agrícola. III - Na Lei n.º 45/2008, e para efeitos ... assenta no não exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrida uma atividade de natureza comercial, ainda que com natureza acessória, não lhe deve ser reconhecido

  8. TREcitado por 1

    374/12.0JELSB.E1

    Relator: JOÃO AMARO

    subarrendado para o exclusivo exercício de atividades ligadas ao crime em causa (tráfico de estupefacientes). II - Pode (e deve) ser aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional ... suas famílias (as mulheres/companheiras, e/ou os pais, e/ou os filhos), nem possuem neste país atividade profissional certa e visível

  9. TCANsó sumário

    01201/11.1BEPRT

    Relator: Carlos de Castro Fernandes

    conjunto da atividade económica do sujeito passivo. III. O sujeito passivo tem direito à dedução do IVA suportado a montante com as denominadas “operações acessórias”, inerentes obras de requalificação urbana

  10. TCANsó sumário

    00508/09.2BEAVR

    Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    direta entre a obrigação principal de capital prevista no contrato celebrado no âmbito da atividade comercial de uma empresa, no caso, da Impugnante, e a obrigação legal de pagamento ... desenvolvimento dessa mesma atividade da empresa), que permite concluir que uma (obrigação principal) está indissociavelmente conexionada com outra (juros). Ou seja, a obrigação de juros é acessória da obrigação

  11. TCASsó sumário

    1454/12.8BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    alínea b), estatui que são, igualmente, considerados rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias. II) O legislador mediante um elenco não exaustivo pretende tributar as remunerações auferidas devido à prestação ... vantagem económica adstrita ao desenvolvimento da sua atividade, os valores depositados na esfera pessoal do Impugnante não podem ser qualificados como remunerações acessórias