9356/16.2BCLSB
Relator: MÁRIO REBELO
Para efeitos de exclusão do cálculo do "pro rata" o reconhecimento do
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Relator: MÁRIO REBELO
Para efeitos de exclusão do cálculo do "pro rata" o reconhecimento do
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
I- No artigo 5.º do novo CPC reconhece-se ao Juiz
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
As penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com
Relator: PAULA DO PAÇO
económica com valor de mercado, com uma identidade própria e autónoma, ainda que acessória da atividade principal exercida pelo Município, deve ser considerada uma unidade económica, nos termos previstos pelo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
identidade própria; (v) e com o objetivo de exercer uma atividade económica principal ou acessória. II – Para que se dê a transmissão dos contratos de trabalho nos termos do disposto
Relator: JOSÉ FETEIRA
económica ou conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória (art. 285º n.º 5 do CT) – entre a anterior entidade empregadora
Relator: Margarida Reis
conjunto da atividade económica do sujeito passivo. III. O sujeito passivo tem direito à dedução do IVA suportado a montante com as denominadas “operações acessórias, inerente as obras de requalificação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
incidente de intervenção de acessória provocada na sua estrutura e natureza não permite que seja deduzido pelo A. mas antes e sempre pelo R., sendo ... não integra qualquer situação que permita fazer intervir do lado ativo da relação processual uma parte acessória já que o mesmo se destina, única e exclusivamente, a fazer intervir
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
outrossim, a frequência do exercício da condução automóvel imposta pela sua atividade profissional, a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cominada, pelo período de 12 meses ... proporcional a acautelar os fins de teor preventivo que subjazem à aplicação daquela sanção acessória, designadamente às necessidades de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, de intimidação
Relator: JORGE BISPO
condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições ... perigosidade. É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
sendo aplicável qualquer exclusão de responsabilidade contraordenacional. V - Exercendo a arguida também a atividade de transporte rodoviário e sendo de considerar os seus funcionários AA e BB de trabalhadores móveis ... agente ou da desnecessidade da punição. VII - Quanto à dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade, estando em causa a prática de duas contraordenações muito graves, determina
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
tenham um caráter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo. II. A não inclusão de concretas operações acessórias, no denominador da fração utilizada para o cálculo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
entidades públicas com natureza empresarial nem as associações e federações de municípios que pratiquem atividades de natureza comercial, industrial e agrícola. III - Na Lei n.º 45/2008, e para efeitos ... assenta no não exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrida uma atividade de natureza comercial, ainda que com natureza acessória, não lhe deve ser reconhecido
Relator: JOÃO AMARO
subarrendado para o exclusivo exercício de atividades ligadas ao crime em causa (tráfico de estupefacientes). II - Pode (e deve) ser aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional ... suas famílias (as mulheres/companheiras, e/ou os pais, e/ou os filhos), nem possuem neste país atividade profissional certa e visível
Relator: PAULA DO PAÇO
incidente processual não tipificado, pois surge como uma questão acessória ou secundária para resolver e a sua decisão implica uma atividade processual e judicial que acresce ao encadeado linear
Relator: Carlos de Castro Fernandes
conjunto da atividade económica do sujeito passivo. III. O sujeito passivo tem direito à dedução do IVA suportado a montante com as denominadas “operações acessórias”, inerentes obras de requalificação urbana
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
direta entre a obrigação principal de capital prevista no contrato celebrado no âmbito da atividade comercial de uma empresa, no caso, da Impugnante, e a obrigação legal de pagamento ... desenvolvimento dessa mesma atividade da empresa), que permite concluir que uma (obrigação principal) está indissociavelmente conexionada com outra (juros). Ou seja, a obrigação de juros é acessória da obrigação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alínea b), estatui que são, igualmente, considerados rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias. II) O legislador mediante um elenco não exaustivo pretende tributar as remunerações auferidas devido à prestação ... vantagem económica adstrita ao desenvolvimento da sua atividade, os valores depositados na esfera pessoal do Impugnante não podem ser qualificados como remunerações acessórias
Relator: LUÍS CRAVO
funcionalmente dependentes e instrumentais da mesma, acessórias, e com ela intimamente relacionadas), e continuando a locatária globalmente a desenvolver a atividade comercial que está contratualizada com a senhoria
Relator: MARCO BORGES
imparcialidade ao longo de toda a atividade de produção probatória. III – O princípio do inquisitório, de feição limitada, complementar e acessória, não pode ser invocado para superar eventuais fragilidades