Tribunal Central Administrativo Sul

1481/09.2 BELRS

Data
2022-03-10
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. No cálculo do pro rata de dedução, não se incluem, designadamente, as operações financeiras que tenham um caráter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo. II. A não inclusão de concretas operações acessórias, no denominador da fração utilizada para o cálculo do pro rata de dedução, visa evitar que estas operações falseiem o quociente obtido, assegurando, assim, o respeito pelo princípio da neutralidade. III. Para que determinadas operações levadas a efeito sejam consideradas acessórias, é designadamente evidenciador de tal circunstância o facto de as mesmas implicarem uma utilização muito limitada dos bens ou serviços pelos quais o IVA é devido. IV. As instruções administrativas não vinculam os administrados. V. Para efeitos de aferição do caráter acessório de uma determinada operação, o critério da materialidade não só não tem suporte legal, mas também não se afigura como o mais adequado. VI. Nestes casos, e ainda que o critério da materialidade possa servir como ponto de partida da atuação inspetiva, o critério adequado tem de permitir aferir o nível de utilização feita dos bens e serviços relativamente aos quais se suportou IVA.

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