Tribunal Central Administrativo Norte
I - No recurso incidente sobre a matéria de facto cabe ao recorrente cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, sob pena de não conhecimento daquele na parte respetiva. II - As isenções de IRC de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, previstas no artigo 9º do CIRC não incluem as entidades públicas com natureza empresarial nem as associações e federações de municípios que pratiquem atividades de natureza comercial, industrial e agrícola. III - Na Lei n.º 45/2008, e para efeitos de aplicação do regime legal, foi efetuada uma diferenciação entre associações de municípios de fins múltiplos, denominadas comunidades intermunicipais (artigos 2.º e seguintes) e associações de fins específicos (artigos 34.º e seguintes) e apenas se prevendo para as primeiras a aplicação de isenções fiscais (artigo 30.º). Deste modo, não pode esta isenção ser aplicável a uma associação de fins específicos. IV - A isenção prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC assenta no não exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrida uma atividade de natureza comercial, ainda que com natureza acessória, não lhe deve ser reconhecido o direito à supradita isenção.* * Sumário elaborado pelo relator
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