Tribunal Central Administrativo Norte

00508/09.2BEAVR

Data
2025-04-10
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Há uma relação direta entre a obrigação principal de capital prevista no contrato celebrado no âmbito da atividade comercial de uma empresa, no caso, da Impugnante, e a obrigação legal de pagamento de juros no caso de incumprimento temporário desse mesmo contrato (celebrado no desenvolvimento dessa mesma atividade da empresa), que permite concluir que uma (obrigação principal) está indissociavelmente conexionada com outra (juros). Ou seja, a obrigação de juros é acessória da obrigação de capital (obrigação principal), não podendo aquela primeira nascer ou constituir-se sem esta segunda. II - Nessa medida, porque ainda decorrentes da atividade normal da Impugnante, tais créditos (emergentes do direito a uma indemnização traduzida em juros), podem, nos termos do preceituado no artigo 33.º, n.º 1, al. a), do CIRC, ser objeto de constituição de provisão tendo em vista a sua dedução para efeitos fiscais do ano de exercício a que respeitem. III – A cessação da suspensão decorrido o prazo de 6 meses (não ocorrendo prorrogação nos termos do n.º 3 do RCPITA) constitui a única consequência/sanção para as situações em que não é observado o regime-regra previsto no n.º 1 do artigo 36.º do RCPITA. IV - O ato tributário deve conter as razões de facto e de direito que o motivaram, podendo essa fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os integrantes do relatório da fiscalização tributária, e devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (cf. o art.º 77º da LGT), tendo-se como constitucionalmente adequada a fundamentação que respeite os mencionados princípios da suficiência, da clareza, e da congruência e que, por outro lado, seja contextual ou contemporânea do ato. V - As características exigidas quanto à fundamentação formal do ato tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial. Assim, à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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