Tribunal Central Administrativo Sul

1454/12.8BELRS

Data
2025-06-26
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) O artigo 2.º, nº2 do CIRS, estabelece uma enumeração exemplificativa dos principais tipos de pagamentos e prestações que podem ser enquadrados e tributados como rendimentos do trabalho dependente, sendo que o seu nº3, concretamente a alínea b), estatui que são, igualmente, considerados rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias. II) O legislador mediante um elenco não exaustivo pretende tributar as remunerações auferidas devido à prestação de trabalho ou em ligação com esta e que constituam para o beneficiário uma vantagem económica. III) Face ao âmbito e extensão do aludido conceito normativo, é possível inferir que as mesmas representam um benefício para o trabalhador de natureza heterógena, sendo, portanto, atribuídas a qualquer trabalhador e em qualquer setor de atividade, podendo revestir uma natureza pecuniária ou em espécie, e um encargo para a entidade patronal. IV) Se os pressupostos legitimadores da qualificação e tributação são manifestamente insuficientes, radicando em premissas conclusivas, sem demonstrar o aludido binómio para efeitos de assunção como vantagem económica adstrita ao desenvolvimento da sua atividade, os valores depositados na esfera pessoal do Impugnante não podem ser qualificados como remunerações acessórias.

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