1439/08.9TTCBR.C1
Relator: MANUELA FIALHO
comportamento do empregador que se traduza na extensão dos efeitos de processo disciplinar anterior à relação laboral, designadamente não atribuindo ao trabalhador, com base na decisão aí tomada, funções
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Relator: MANUELA FIALHO
comportamento do empregador que se traduza na extensão dos efeitos de processo disciplinar anterior à relação laboral, designadamente não atribuindo ao trabalhador, com base na decisão aí tomada, funções
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Não constando na factualidade apurada de uma decisão de autoridade administrativa, em processo de contra-ordenação laboral, que a arguida agiu como dolo ou negligência, essa factualidade é insuficiente para
Relator: MANUEL BARGADO
equipa de futebol profissional, está a contrair novas obrigações e novas dívidas de natureza laboral. 26.ª Caso o presente PER seja homologado, os recorrentes ficam numa posição discriminatória injustificável ... decidiu homologar o plano de recuperação apresentado pela Devedora, pois que o presente processo mais não constitui do que um mero expediente novamente utilizado pela Devedora para manter o incumprimento
Relator: VITAL MOREIRA
normas administrativamente aplicadas por ilicitos contra- -ordenacionais no dominio do direito laboral aos tribunais competentes em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção, constitui um desvio ... para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação no dominio laboral (e da segurança social), que ja decorria da norma do referido artigo
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
decisão judicial para comprovar os créditos emergentes de um despedimento laboral, quando sejam reclamados e reconhecidos no processo de insolvência. II. A interpretação destas normas, que levou à conclusão plasmado
Relator: MARIO AFONSO
direito de, atraves das suas organizações representativas, intervirem no processo de elaboração normativa de caracter laboral, ou relativa aos seus direitos constitucionalmente reconhecidos, o que inclui toda a normação cujo ... publicitado, de modo a sobre ele se pronunciarem as associações sindicais, nem constando do processo qualquer indicio de que os representantes dos trabalhadores tivessem sido ouvidos, conclui
Relator: ALCIDES RODRIGUES
advogado, contanto que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral). II - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo (art. 355º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para o Tribunal da Relação das decisões enumeradas taxativamente
Relator: BAPTISTA COELHO
proferida em 1ª instância só poderá resultar de uma de duas situações: - se do processo constar um concreto meio probatório que imponha decisão diversa, o que sucederá por exemplo ... são conferidos pelo art.º 662º, nº 2, do Código de Processo Civil. 2. A presunção de laboralidade acolhida no art.º 12º, nº 1, do Código do Trabalho, poderá
Relator: MONTEIRO DINIS
Por força da jurisprudencia uniforme e reiterada da primeira secção, fixada a
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado, em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho V - Tendo o Réu feito cessar unilateralmente a relação laboral estabelecida com a Autora, sem precedência de processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 381.º, alínea
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo ficado demonstrado em processo contraordenacional que a arguida pagou a todos
Relator: AZEVEDO MENDES
são provocadas por agentes nocivos a que os trabalhadores, por força da sua função laboral, estão habitual ou continuamente expostos, no local e no tempo em que desempenham essa função ... exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07. III – O CNPRP não é um tribunal