157/14.3TTSTR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
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Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ALDA MARTINS
decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação, nos termos do art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Código de Processo
Relator: FELIZARDO PAIVA
factos alegados podem ser considerados pelo tribunal, pois que, embora mitigado, ainda vigora no processo laboral o princípio do dispositivo. II – Porém, se no decurso da produção da prova surgirem
Relator: PAULO AMARAL
processo laboral é obrigatória a apresentação do rol de testemunhas nos articulados, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho. II- Esta obrigatoriedade é independente
Relator: CHAMBEL MOURISCO
apenas em convocação da mesma quando a complexidade da causa o justifique. 2. No processo laboral, nos termos do art. 63º do CPT, com os articulados devem as partes juntar
Relator: RAMALHO PINTO
nulidades da sentença (em processo laboral) têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não se poder conhecer dessa arguição pelo Tribunal
Relator: FONTE RAMOS
integral, não podendo escusar-se com fundamento em ter sido fixada a indemnização no processo laboral, não sendo legítimo proceder-se a qualquer dedução das pensões laborais já pagas
Relator: MOISÉS SILVA
i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo
Relator: JOÃO NUNES
I – Em acção de processo comum, se o Réu não contestar a
Relator: PAULA DO PAÇO
processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia apenas é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude
Relator: VERA SOTTOMAYOR
processo laboral a par dos articulados supervenientes previstos no art. 588.º do CPC é ainda admissível este tipo de articulado quando o autor pretenda aditar novos pedidos e causas ... força do estipulado no artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho, é de admitir, ainda que apenas para o autor, o aditamento de novos pedidos e causas
Relator: RAMALHO PINTO
processo laboral contém uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Código de Processo do Trabalho, segundo a qual a “arguição de nulidades
Relator: AZEVEDO MENDES
Código de Processo do Trabalho não regula expressamente a tramitação que se segue à apresentação deste articulado do trabalhador, na regulamentação legal do processo especial regulado pelos artºs 98º ... mesmo Código. III – A integração deve ser feita com o recurso a regulamentação do processo laboral comum de declaração, seguindo o processo os termos previstos no artº 54º e segs
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo laboral, pelo qual uma das partes “declara vir a desistir da queixa por si apresentada” em processo crime não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido
Relator: PAULA DO PAÇO
empregador tenha sido condenado no âmbito do processo contraordenacional, devem ser considerados na conta final do processo, com a emissão das competentes guias para a sua liquidação. III – Uma dessas ... dispositivos citados, afigura-se que resulta da lei que sempre que ocorra, em processo contraordenacional laboral, uma condenação do empregador em créditos laborais em dívida a trabalhadores, nos termos
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
processo laboral a reconvenção não é admissível case se funde em circunstancialismo autónomo e não no facto jurídico essencial que serve de fundamento à acção, excluídas que estejam as demais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário (elaborado pela relatora): I –. A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento
Relator: AZEVEDO MENDES
126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico
Relator: FELIZARDO PAIVA
quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve