241/21.7BEBJA
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
efeitos passados já consumados, como a suspensão e as perdas de remuneração e de antiguidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
duas de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador não podendo ser inferior
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ainda que o trabalhador tinha, à data dos factos, cerca de 31 anos de antiguidade na empregadora, sem antecedentes disciplinares, sempre respeitou e teve boas relações com os seus colegas
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
militar estavam obrigados, e que, para mais, os requerentes não podiam desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
exercícios a reportar, a dedução ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: PAULO CORREIA
longo da carreira, em função não apenas da compensação da inflação, como também da antiguidade e progressão na carreira, afigurando-se, como tal, ser de considerar, a título de vencimento
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
relativa aos dias em que esteve suspenso, ver esse período contar para efeitos de antiguidade e para o gozo de férias. E receber, ainda, eventual indemnização pelos prejuízos causados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
reintegração em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade. IV – Deverá arbitrar-se, a título de danos não patrimoniais, a quantia
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
categorias profissionais com progressão obrigatória, a antiguidade deverá ser compensada pela subida na carreira legalmente prevista, não podendo ser atribuídas diuturnidades como forma de compensar a falta de progressão não
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
dias em que esteve suspenso, ver esse período contar para efeitos de antiguidade e para o gozo de férias. E receber, ainda, eventual indemnização pelos prejuízos causados com a suspensão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Por outro lado, nos termos do artigo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
antecedência mínima de 60 dias, no caso de ter mais de dois anos de antiguidade (n.º 1 do artigo 400.º do CT). II – Se não cumprir total
Relator: SUSANA BARRETO
exercícios a reportar, a dedução ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 3 dias, com perda de retribuição e antiguidade aplicada a uma trabalhadora que no local de trabalho e durante a pausa no horário
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
termos latos, também são retribuição - não são recebidas em função de uma antiguidade de per si, no vazio, desinseridas da prestação de trabalho e da própria obrigação laboral, mas também