01716/07.6BEPRT
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
representada do A. feita no âmbito dum e para um mesmo espaço geográfico concentrado, contíguo e unificado inserto e correspondente à área de implantação/funcionamento do edifício
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
representada do A. feita no âmbito dum e para um mesmo espaço geográfico concentrado, contíguo e unificado inserto e correspondente à área de implantação/funcionamento do edifício
Relator: TERESA DE SOUSA
industrial potencialmente geradora de perigos diversos para o imóvel arrendado ou para outros imóveis contíguos; IV - Assim, sempre a entidade administrativa estava constituída no dever de decidir, quer
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
contender com o alcance e dimensão do direito de propriedade sobre os terrenos contíguos e a definir pela fixação da linha de divisão que os irá diferenciar. IV – Havendo divergência
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
responsabilidade civil decorrente de realização de obra de escavação geradora de danos em edifício contíguo], à quantidade de provas a produzir, ao comportamento das partes, aos comportamentos das autoridades judiciárias
Relator: FREITAS NETO
inserem. 2. Daí que a implantação de um poço em dois prédios contíguos, pertencentes a donos diferentes, implique, necessariamente, a constituição de uma relação de compropriedade desses donos relativamente
Relator: ISABEL FONSECA
reporta a DUP de 2002), contíguas uma à outra, a destacar do mesmo prédio rústico, com vista à execução da mesma obra (via de comunicação), intervalando os processos expropriativos dois
Relator: MATA RIBEIRO
partes comuns desse prédio, não podem os condóminos desse prédio impor aos de prédio contíguo (integrado no mesmo conjunto de edifícios que é gerido pela mesma sociedade) que comparticipem
Relator: VALENTE TORRÃO
operações de loteamento e obras de urbanização, ainda que estas decorram em zonas contíguas ou fora das urbanizações a que se destinam e não no interior do loteamento. 3. Estando
Relator: BERNARDO DOMINGOS
pela qual na sua aplicação se atende às áreas dos terrenos, à sua localização contígua ou não, à sua situação no País e ainda ao seu proprietário». II - Ora essa
Relator: Aníbal Ferraz
celebrado sob a condição suspensiva de os promitentes vendedores dos prédios vizinhos e contíguos entre si manterem a sua promessa de venda dos respectivos prédios”, porque só assim se poderia
Relator: CARVALHO MARTINS
prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites. 6. Nas acções de demarcação há duas
Relator: RUI VOUGA
circunstância de inexistirem sinais permanentes (marcos ou outros) das linhas divisórias dos respectivos prédios contíguos, por nunca terem sido colocados ou por haverem sido removidos
Relator: PEREIRA DA ROCHA
mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes, contíguos entre si, haver sido, posteriormente, aberta uma comunicação com a via pública, quando da construção duma casa de habitação
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
velocidade dentro dos limites legais e sem parar pela via verde, paralela e contígua em direcção ao mesmo ramal de acesso à autoestrada, sem mudar de faixa e logo depois
Relator: DR. ARTUR DIAS
venda feita ao titular do direito de preferência. IV- Fundando-se a preferência em contiguidade ou confinância (artigo 1380º, nº 1 do Código Civil), se é comunicada à cabeça
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
perigosa a actividade da construção civil que envolve o prévio desmoronamento de prédios urbanos contíguos a outros, e onde ainda são empregues máquina retroescavadoras. III- O regime especial de indemnização
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
cave existente num edifício, “estender-se e ser agregada” num edifício diverso, mas contíguo daquele sobre cujo lote de terreno foi edificado
Relator: TÁVORA VÍTOR
encravado pode vir a obter comunicação com a via pública através de outro prédio contíguo ao dominante adquirido pelo proprietário deste último
Relator: ROSA TCHING
causa de pedir constituída pela dúvida ou incerteza sobre a linha divisória de prédios contíguos, por falta de sinais que as indiquem. III-- A petição é inepta por ininteligibilidade quando
Relator: LEONEL SERÔDIO
saúde pelas emissões e ruídos provenientes do estabelecimento da Requerida, situado em prédio contíguo, é indubitável a susbtancialidade do prejuízo. IV – Estando a actividade industrial da requerida a provocar danos