Tribunal Central Administrativo Sul

05306/01

Data
2007-05-29
Relator
VALENTE TORRÃO

Sumário

1. As áreas de estacionamento situadas em cave integram áreas para efeitos de cálculo de área bruta de construção a que se refere o artº 2º, nºs 3 e 4 do Regulamento de Taxas sobre Obras Particulares, Loteamentos e de Compensações Urbanísticas da Câmara Municipal da Figueira da Foz, não podendo ser consideradas “espaços livres de uso público”. 2. As taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas são devidas ainda que as obras de urbanização do loteamento fiquem a cargo do promotor do loteamento, tendo aquelas distinta natureza destas, pois se destinam a financiar a manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas decorrentes de construções e operações de loteamento e obras de urbanização, ainda que estas decorram em zonas contíguas ou fora das urbanizações a que se destinam e não no interior do loteamento. 3. Estando os promotores de loteamentos obrigados a ceder terrenos aos respectivos municípios, nos termos do artº artigo 16° do Decreto-Lei n° 448/91, caso o loteador tenha apenas cedido uma parte da área dos terrenos ao Município do que deveria ceder, é legal a compensação efectuada nos termos dos n°s 2 e 3 do artigo 13° da Tabela Anexa do Regulamento de Taxas do Município da Figueira da Foz quanto à parte restante.

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