Tribunal Central Administrativo Norte
1. Estatuía o art. 1.º CIMV (aprovado pelo DL. 46 373 de 9.6.1965): “O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: 1.º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial”. 2. Em consonância e complementando esta inicial delimitação do campo de incidência do versado tributo, o # 2.º do mesmo normativo estabelecia: “São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”. 3. Por seu turno, após 1.1.1989, o art. 10.º n.º 1 CIRS (considera-se aqui a respectiva redacção original, em vigor no decurso do ano de 1990) positivou que, como “Rendimentos da categoria G”, constituíam mais-valias “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;”. 4. Entrementes, o DL. 442-A/88 de 30.11. (que aprovou o CIRS), no respectivo art. 5.º n.º 1, sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” veio prever: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código”. 5. No âmbito de aplicação do CIMV, somente (sem prejuízo dos demais aqui não considerados por desinteressantes) os ganhos derivados da alienação retribuída de terrenos para construção eram passíveis de incidência do imposto de mais-valias, enquanto no reinado do CIRS, em regra, é potencial objecto de tributação a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; logo, destacadamente, além dos já (anteriormente) visados terrenos para construção, também de prédios urbanos e rústicos. 6. Perante este estender do espectro de incidência do tributo em causa, o coligido art. 5.º n.º 1 disciplinou as potenciais divergências no sentido de que os ganhos provenientes das alienações onerosas de direitos reais sobre outros bens imóveis, que não os terrenos para construção, só se sujeitariam ao IRS por virtude de aquisições derivadas de transmissões efectuadas após 1 de Janeiro de 1989. Logo, os proveitos derivados da alienação de prédios rústicos ou urbanos, adquiridos a título oneroso antes desta data (1.1.1989), estavam subtraídos à tributação em sede de IRS; apenas o tratamento e a incidência de mais-valias com referência a terrenos para construção encerra uma solução de continuidade. 7. Transpondo estes ditames para a situação julganda, é inquestionável que a venda, efectuada pela impugnante e seu marido, do prédio objecto do contrato identificado no item 1. só é, legal e legitimamente, passível de incidência de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares/IRS na condição de, eventualmente, podermos estabelecer, como facto tributário, que, no decurso do ano de 1990, ocorreu a transmissão onerosa de “terreno para construção”. 8. O dilema centra-se, pois, na qualificação a dar ao imóvel alienado, em Setembro de 1990, pela impugnante e seu marido, à sociedade ITM-I PORTUGAL - Supermercados, L.da e somente, na hipótese, de se poder subscrever o entendimento de que esse prédio, declarado como “rústico” em todos os documentos relativos a essa transacção e como tal, à época, inscrito na matriz predial correspondente, era, então, de rotular e tratar como um “terreno para construção”. Não havendo dúvidas de que aqueles, em 1968, adquiriram um “prédio rústico”, o busílis reside em saber se esse mesmo prédio, quando foi vendido em 1990, constituía já, ainda que potencialmente, um “terreno para construção”. 9. Tal como se dá eco, v.g., no Ac. STA (Pleno) de 17.3.1993, rec.10 498, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de dever considerar-se revestirem a natureza de terrenos para construção todos aqueles que “se apresentavam objectivamente afectos à construção”. 10. Para esta mesma corrente jurisprudencial, os três concretos e explícitos indicativos desta destinação à edificação, apontados naquele # 2.º, sempre foram reputados e valorados como “índices”, facultados pelo legislador, com o restrito propósito de facilitar, nas hipóteses de ocorrência das circunstâncias aí plasmadas, a determinação da incidência. Noutros termos, se, por um lado e sem equívocos, eram de qualificar como terrenos para construção “os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”, por outro lado, a mesma qualificação podia emanar “de outros elementos que a inculcasse sem reserva”. 11. Com respeito por diverso e antagónico entendimento, o ter-se apurado que, em 7.2.1990, mais de quatro meses antes da outorga do contrato promessa identificado no item 1., a sociedade ITM PORTUGAL - Supermercados, L.da requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aveiro informação sobre a viabilidade de uma construção destinada a um supermercado em terreno, sito em Agra de Cima, lugar e freguesia de Esgueira, constituído por vários artigos da matriz, entre os quais o registado sob o n.º 5440, propriedade da impugnante e seu marido, requerimento que, tendo motivado a abertura do processo de obras n.º 119/90, mereceu a prolação do seguinte despacho definitivo: “Informa-se que se autoriza a implantação de um supermercado no local desde que: - Sejam anexados terrenos vizinhos que permitam a correcta implantação e tratamento da zona envolvente. - Que sejam assegurados os estacionamentos necessários, com base em 1.5 estacionamentos por cada 50 m2 de área comercial, conforme deliberação camarária. - O acesso deverá ser assegurado pelo arruamento projectado a nascente do terreno. - Na elaboração do projecto deverão ser respeitados nas normas constantes no R.G.E.U. e no R.G.C.U. para o concelho de Aveiro.”; faz-nos, desde logo, colocar reservas sobre a natureza futura e potencial do prédio rústico em causa, porquanto se mostram aqui já presentes fortes indícios de, inquestionavelmente, o mesmo vir a ser destinado à construção urbana. 12. Se a este prenúncio aditarmos a circunstância de, após a notificação, em 24.4.1990, da emissão do aludido despacho, se ter promovido a outorga do contrato escrito promessa de compra e venda e do instrumento de procuração, identificados nos pontos 1. e 5., surpreendendo-se, nomeadamente, no primeiro, a consignação de uma cláusula “Quinta” de teor tão elucidativo e comprometedor como “Este contrato é celebrado sob a condição suspensiva de os promitentes vendedores dos prédios vizinhos e contíguos entre si manterem a sua promessa de venda dos respectivos prédios”, porque só assim se poderia cumprir a primeira condição, do despacho camarário, de anexação dos terrenos vizinhos que permitissem a “correcta implantação e tratamento da zona envolvente”, julgamos reunido e apresentado um fortíssimo conjunto factual indicativo de que no propósito dos contraentes, máxime da impugnante e seu marido, enquanto alienantes, estava a transacção de um prédio, apelidado de rústico e até aí assim tratado, para destinar à construção urbana. 13. E, que a interiorização e assunção deste desiderato de afectar o terreno à construção era, à data da respectiva transmissão para a sociedade adquirente, não uma eventualidade remota, uma miragem, mas uma potencialidade, um oásis, bem e seguramente realizável, logo se sucedeu a respectiva integração, em 1991, na Zona Urbanizada de Aveiro, bem como a promoção, no ano de 1993, das competentes diligências para alteração da pertinente inscrição matricial e passagem a urbano no dia 20.4.1993, com o rendimento colectável de 15.600.000$00. Por fim, a cereja; o inicialmente projectado hipermercado nunca foi edificado na zona e envolvendo o prédio em causa, mas aí veio a ser construída a “Mitsubichi” (não tendo sido possível assentar mais do que este designativo, seguramente, estamos a falar de uma unidade industrial/comercial). 14. Apesar do rótulo de “rústico”, o objecto da negociação e da transmissão, levada a cabo pela impugnante e seu marido, integra e é subsumível ao conceito legal de “terreno para construção”, com os contornos que acima traçamos, no campo específico da tributação de mais-valias. Destarte, a alienação que promoveram, em 1990, era passível de tributação em função do disposto no art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, conjugado com o prescrito no art. 5.º n.º 1 DL. 442-A/88 de 30.11.
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