165 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCASsó sumário

    830/20.7BESNT

    Relator: ISABEL SILVA

    União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede

  2. TCASsó sumário

    1714/11.5BELRS

    Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA

    viola o art. 73º da LGT, bem como os Princípios da Igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva e da Justa Repartição dos encargos públicos de acordo com a capacidade

  3. TRG

    2235/06-1

    Relator: ESTELITA MENDONÇA

    revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização dos princípios da igualdade e justiça tributárias. Daí ... Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.” V – No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos

  4. TRG

    2235/06-1

    Relator: ESTELITA MENDONÇA

    revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização dos princípios da igualdade e justiça tributárias. Daí ... Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.” V – No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos

  5. TCANsó sumário

    02948/15.9BEBRG

    Relator: Margarida Reis

    casos previstos no CPC em que o recurso deva subir imediatamente. II. O princípio da impugnação unitária não vigora sem exceção, sendo admitida, para além da impugnação imediata dos atos ... patrimonial tributário. IV. Outro entendimento seria contrário ao princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e do objetivo constitucional da “repartição

  6. TCASsó sumário

    280/07.0BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 13. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor

  7. TCASsó sumário

    07905/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor

  8. TCASsó sumário

    07529/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor

  9. TCASsó sumário

    02912/09

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor

  10. TCASsó sumário

    07073/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor

  11. TCASsó sumário

    06167/12

    Relator: PEDRO VERGUEIRO

    fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. III) A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor

  12. TCASsó sumário

    01358/03

    Relator: Francisco Rothes

    contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não ... padece de inconstitucionalidade pela invocada violação dos «princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do respeito da capacidade contributiva e respeito do património individual de cada cidadão