1218/18.5BELRS
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
165 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: ISABEL SILVA
União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
viola o art. 73º da LGT, bem como os Princípios da Igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva e da Justa Repartição dos encargos públicos de acordo com a capacidade
Relator: Pedro Vergueiro
contribuintes que se encontrem em idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PEDRO VERGUEIRO
exercícios posteriores, não se vislumbrando rasto da invocada violação do principio constitucional da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código
Relator: Moisés Rodrigues
não enferma de inconstitucionalidade material, designadamente, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, como têm vindo a decidir uniformemente
Relator: ESTELITA MENDONÇA
revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização dos princípios da igualdade e justiça tributárias. Daí ... Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.” V – No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos
Relator: ESTELITA MENDONÇA
revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo em vista a realização dos princípios da igualdade e justiça tributárias. Daí ... Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.” V – No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos
Relator: Rosário Pais
Tendo em atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objetivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza
Relator: Margarida Reis
casos previstos no CPC em que o recurso deva subir imediatamente. II. O princípio da impugnação unitária não vigora sem exceção, sendo admitida, para além da impugnação imediata dos atos ... patrimonial tributário. IV. Outro entendimento seria contrário ao princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e do objetivo constitucional da “repartição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 13. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor
Relator: PEDRO VERGUEIRO
fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. III) A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor
Relator: Francisco Rothes
contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não ... padece de inconstitucionalidade pela invocada violação dos «princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do respeito da capacidade contributiva e respeito do património individual de cada cidadão