1218/18.5BELRS
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
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Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Dezembro, para o ano fiscal de 2017, não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformidade das normas do regime jurídico da C.S.B
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República
Relator: RUI A.S. FERREIRA
inconstitucionalidade referida em I justifica diretamente a anulação total da liquidação violadora da capacidade contributiva
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
concluiu que as divergências apuradas permitem concluir que a capacidade contributiva da contribuinte é significativamente maior do que a declarada. E fê-lo cumprindo o ónus de prova que sobre
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
aplicada, não é suscetível de consubstanciar qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da legalidade, nem do princípio do acesso ao Direito.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
estes evitavam incorrer – impunha-se alguma forma de reflexo fiscal dessa capacidade contributiva. (…) e que mais não traduziam do que vantagens indiretas auferidas pelos beneficiários de tais despesas
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
palavras de alguns autores, o repercutido será um mero contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: VITAL LOPES
Alvará de Loteamento decorrem imediatas vantagens patrimoniais que se repercutem na capacidade contributiva do sujeito passivo. 5.O princípio da não retroactividade da lei fiscal supõe, na sua potencial aplicação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto, devendo, por isso, respeitar o princípio
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sobre o Sector Energético não violam os princípios da Igualdade na sua vertente da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
impugnação de actos tributários, como último reduto da defesa da garantia do princípio da capacidade contributiva e em última instância do princípio da legalidade