98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
suficientemente esclarecedora quanto à sua fraca capacidade para interiorizar a censura penal. Sendo que no que a este arguido respeita; O seu contributo para o apuramento da verdade dos factos
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Relator: EDGAR VALENTE
suficientemente esclarecedora quanto à sua fraca capacidade para interiorizar a censura penal. Sendo que no que a este arguido respeita; O seu contributo para o apuramento da verdade dos factos
Relator: MARGARIDA REIS
evita-se a criação de lucros meramente artificiais que não refletem a verdadeira capacidade contributiva
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
119/2019, de 18 de setembro, não viola o princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, nem o princípio da legalidade, previsto
Relator: Celeste Oliveira
valor declarado e o valor de mercado através dos quais seja patente uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 5. A estruturação da liquidação oficiosa ao abrigo do artº.76, nº.3, do C.I.R.S
Relator: Ana Patrocínio
ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. X – Será o caso dos autos, por terem sido falsificados ou viciados os suportes documentais da escrita
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). 3. O legislador faz depender a dedutibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 8. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: PEDRO VERGUEIRO
permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
Relator: MONTEIRO DINIS
impostos fiscais a sua repartição deve obedecer ao principio da igualdade tributaria, fiscal ou contributiva que se concretiza na generalidade e uniformidade dos impostos, sendo que a generalidade do dever ... cidadãos ha-de obedecer a um criterio identico para todos, que e o da capacidade contributiva. III - A tributação conforme com o principio da capacidade contributiva implicara a existencia
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
73º da LGT, bem como os Princípios da Igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva e da Justa Repartição dos encargos públicos de acordo com a capacidade contributiva dos contribuintes
Relator: MARIA CARDOSO
obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, por só aí é que existe capacidade contributiva, não podendo exigir-se um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não
Relator: José Correia
justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l). XIX)- No caso ... empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional ( cfr. n°2 do art°104º da CR, anterior
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
imposto –, a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva, o disposto no art. 73.º da LGT – que determina que «as presunções consagradas ... assim a busca de um cânone interpretativo conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais, e do Estado de Direito Democrático (cf. acórdão do Pleno
Relator: Carlos de Castro Fernandes
encabeçam a tributação, uma vez que, de certa forma, derrogam os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade da tributação e apenas encontram justificação na tutela de interesses ... porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto. Por isso, a sua interpretação
Relator: ESTELITA MENDONÇA
deveres gerais.» E, mais adiante “todos esses deveres convergem para a revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo ... Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.” V – No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos
Relator: ESTELITA MENDONÇA
deveres gerais.» E, mais adiante “todos esses deveres convergem para a revelação da real capacidade contributiva de cada um e de todos os cidadãos obrigados a pagar impostos, tendo ... Penal, integrando um bem jurídico mais amplo: a confiança da Administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva dos contribuintes.” V – No entanto, considerando-se que a pluralidade de incumprimento de impostos