72/12.5TBVRL-AH.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
judicial, constitui dívida da insolvência a indemnização devida ao trabalhador reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência. 2. E já constitui dívida da massa
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Relator: HEITOR GONÇALVES
judicial, constitui dívida da insolvência a indemnização devida ao trabalhador reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência. 2. E já constitui dívida da massa
Relator: CARVALHO GUERRA
crédito compensatório da reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência é uma dívida sobre a insolvência e como tal deve ser graduado com a prioridade
Relator: JOSÉ FETEIRA
Código Civil), não estavam as mesmas proibidas de considerar uma antiguidade distinta da que resultaria da mera outorga do contrato de trabalho, como condição para a celebração desse contrato. (Sumário
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do trabalhador. II - Mostra
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
mesma data de “1 de Outubro do ano de conclusão do curso” a antiguidade de todos os militares participantes, com aproveitamento, em cada curso e não em face da data
Relator: FERNANDES DA SILVA
contrato é nulo/inválido, face ao que também a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração está igualmente fora de causa – artº 439º/1 do C. Trabalho -, apenas podendo haver lugar
Relator: José Correia
24/11, um efectivo direito à promoção a partir da momento em que perfizeram a antiguidade suficiente para serem promovidos, ficando dependente do desencadeamento ou não do procedimento de promoção, atendendo
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
reintegração, aquela corresponde a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, visando transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva 94/5/CE, de 14/2/1994
Relator: António Vasconcelos
circunstância de outros colegas mais novos terem ultrapassado o recorrente na lista de antiguidades ficou a dever-se à aplicação do D.L. n.º 511/99, de 24.11, que na transição
Relator: Rui Pereira
comando legal inserto no artigo 214º, nº 2 do EMFAR/99, ao reportar a antiguidade do recorrente no posto alferes a 1 de Outubro de 2001, data em que ingressou
Relator: Fonseca da Paz
obrigações, e transitando, por via disso, para o quadro desta o respectivo pessoal, a antiguidade na categoria dos seus funcionários não pode deixar de ser considerada na sua totalidade
Relator: CHAMBEL MOURISCO
refere o art. 6º do mesmo diploma, calculando-se a respectiva antiguidade até à data da rescisão. Chambel Mourisco
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
período de estágio conta para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário. II - A norma do artº 34º nº 3 do D.L. 155/92 terá de conjugar
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica
Relator: Carlos Maia Rodrigues
LPTA, o recurso contencioso interposto contra o despacho que promove, por antiguidade, ao posto de Sargento-Ajudante para preenchimento de vagas existentes no quadro das respectivas armas ou serviços
Relator: Cândido de Pinho
tempo vestibularou de pré-carreira. II- Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios(art. T, nº2
Relator: João B. Sousa
decisão de reclamação incidente sobre a organização da lista de antiguidade do pessoal do quadro do INETI, cabe recurso tutelar para o membro do governo, ao abrigo do disposto
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
primeiros escalões da categoria imediatamente superior, traduz uma opção legal fundada no critério da antiguidade na carreira, não configurando, por si só, violação dos princípios da igualdade, da justiça ... fundamento objetivo e racional, não bastando, para o efeito, a mera comparação da antiguidade na categoria, antes impondo a ponderação da antiguidade global na carreira: vide