Tribunal Central Administrativo Sul

4382/00

Data
2002-10-31
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.