1711/21.2BELRA
Relator: JORGE PELICANO
parte final, do CPC. III - No âmbito do procedimento de promoção por antiguidade a guarda-principal da GNR, o número de vagas postas a concurso é limitado (artigos
328 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JORGE PELICANO
parte final, do CPC. III - No âmbito do procedimento de promoção por antiguidade a guarda-principal da GNR, o número de vagas postas a concurso é limitado (artigos
Relator: MOISÉS SILVA
Não tendo a trabalhadora pedido a reintegração nem o pagamento da indemnização de antiguidade substitutiva, não pode o tribunal condenar a empregadora no pagamento desta última. iii) A compensação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
achadas com referência à remuneração do trabalhador antes da cessação e ao tempo de antiguidade na empresa, e que apoiam necessariamente a sua subsistência e a economia do casal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
férias, complementos de subsídio de doença e de pensões, subsídio de refeição, indemnização por antiguidade, não podendo o (a) trabalhador (a) exigir da sua entidade patronal qualquer outra quantia seja
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
remuneração base média, apesar da trabalhadora ter já mais de 19 anos de antiguidade
Relator: Luís Migueis Garcia
substituição em lugares de chefia considerava-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
principal, o requerente ficará impedido de participar em novos concursos, acarretando prejuízo para a antiguidade na carreira, a par da experiência profissional de que não irá beneficiar, verifica
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
retoma as suas funções, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo a contagem da antiguidade que não se interrompe durante o período em que foi administrador. O facto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
termo certo. 6. No cômputo do valor da compensação deve ser incluída a antiguidade relativa ao período de aviso prévio e às férias não gozadas
Relator: ALDA MARTINS
pela Relatora): A sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, prevista no art. 14.º do Regulamento Disciplinar dos X, anexo à Portaria
Relator: Helena Ribeiro
contado, não podendo a mesma ser prejudicada, em matéria de antiguidade e carreira por estar a concorrer para uma escola que integra o sistema nacional de educação e não
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
tempo de serviço aí prestado seja contado como efectivo para efeitos de antiguidade e de permanência no posto (vide art. 175º, nºs
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
fundamentação. III. Num contexto em que os dois únicos trabalhadores da entidade demandada com antiguidade superior e em funções idênticas às do visado, para além de não terem formação jurídica
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
prática, consubstanciando uso laboral, criou legitimas expectativas no trabalhador, pela sua reiteração, constância e antiguidade, a proteger de acordo com a boa fé. A sua supressão é ilícita por violar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tramitação, deverá o valor da causa ser fixado no montante equivalente à indemnização de antiguidade, por ser o sucedâneo da reintegração, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas desde
Relator: ALBERTINA PEDROSO
colocar nos juízos centrais, sejam os tendencialmente mais habilitados, em face da maior antiguidade e classificação de mérito, na comparação com aqueles que se encontram habilitados a julgar as causas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
integração na remuneração (designadamente os valores compensatórios e subsídios de estudo e prémios de antiguidade) não violara os artigos 104º, 109º e 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. V- O facto de o trabalhador estar disponível ou ser da sua conveniência prestar trabalho nocturno
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
compensação por despedimento coletivo (12 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade). II – Tal sucede quando o despedimento ocorre em data anterior à declaração de insolvência do empregador