Parecer n.º 66/2005
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
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Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo foi autorizado pela Assembleia da Republica a legislar "em
Relator: MARIO DE BRITO
I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea a
Relator: MESSIAS BENTO
I - O diploma legal em que se inscreve o artigo 37, ns
Relator: MESSIAS BENTO
I - Devem ter-se por publicados na mesma data - 11 de Setembro
Relator: MONTEIRO DINIS
recorridas, pertencendo-lhe em ultimo grau apurar da efectiva verificação de uma questão de inconstitucionalidade como condição previa de aferimento da sua propria competencia. II - O artigo ... internacional pacticio contraria do mesmo passo a regra constitucional definidora da hierarquia normativa, gerando o vicio da inconstitucionalidade, que prevalece e absorve o vicio de ilegalidade, menos intenso e menos
Relator: MONTEIRO DINIS
recorridas, pertencendo-lhe em ultimo grau apurar da efectiva verificação de uma questão de inconstitucionalidade como condição previa de aferimento da sua propria competencia. II - O artigo ... internacional pacticio contraria do mesmo passo a regra constitucional definidora da hierarquia normativa, gerando o vicio da inconstitucionalidade que prevalece e absorve o vicio de ilegalidade, menos intenso e menos
Relator: MONTEIRO DINIS
recorridas, pertencendo-lhe em ultimo grau apurar da efectiva verificação de uma questão de inconstitucionalidade como condição previa de aferimento da sua propria competencia. II - O artigo ... internacional pacticio contraria do mesmo passo a regra constitucional definidora da hierarquia normativa, gerando o vicio da inconstitucionalidade que prevalece e absorve o vicio de ilegalidade, menos intenso e menos
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O artigo 87 n. 2 do Codigo da Estrada deve ser
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que
Relator: COSTA MESQUITA
chegar quando pensamos no substrato real de uma lei de orçamento: um corpo normativo unitario, que exprime um quadro global e coerente de politica economica-financeira, a adoptar em determinado ... dessa Lei. E dada a instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade a questão de inconstitucionalidade dos artigos 1 e 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-J/79
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - No Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, o
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A Lei do Orçamento e constituida por multiplos preceitos, todos eles
Relator: VITAL MOREIRA
I - O pagamento das dividas ao I.P.F., nos termos da Lei n
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 115, n. 5, da Constituição trata de impedir que
Relator: BRAVO SERRA
I - O momento do processo de produção legislativa relevante para se aferir
Relator: RAUL MATEUS
I - No Decreto-Lei 374-H/79, de 10 de Setembro, o Governo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A partir da entrada em vigor do artigo 1 do Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, devendo haver-se por prevalente, no visionamento da Constituição, o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vicio da infracção
Relator: MONTEIRO DINIS
regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, devendo haver-se por prevalecente, no visionamento da Constituição, o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vicio da infracção