95-0085
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação constante dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94
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Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação constante dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O regime introduzido pelo artigo 193 do entretanto revogado Codigo de
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A atribuição aos Tribunais Tributarios de competencia para proceder a cobrança
Relator: MESSIAS BENTO
I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada ha-de extrair
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 61, n. 1, daquele primeiro diploma, norma desaplicada pelo despacho recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Todavia, estabelece no n. 5 do seu artigo 9, que as execuções pendentes ... diferente em materia de jurisdição competente para a cobrança coerciva desses creditos. Existe, pois, fundamento material bastante para a diferenciação introduzida quanto ao foro da execução. VII - Não se afigura
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
decisão recorrida, conduziu a sua não aplicação ao caso, ha-de ter constituido o fundamento ou a ratio decidendi daquela mesma decisão. II - Não cabe recurso para o Tribunal Constitucional ... consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituido, propriamente, fundamento dessa decisão
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 268/97
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 268/97
Relator: TAVARES DA COSTA
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, os recursos interpostos com fundamento na inconstitucionalidade da mesma norma decidem-se por simples aplicação daquela declaração
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 494/94
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 de Novembro de 1992, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 331/92
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenario