712/07.8BESNT
Relator: JORGE CORTÊS
vista a aferir da transmissão da posse para os adquirentes no contrato-promessa de compra e venda de imóveis, relevam os indícios da investidura daqueles na posse dos prédios, como
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE CORTÊS
vista a aferir da transmissão da posse para os adquirentes no contrato-promessa de compra e venda de imóveis, relevam os indícios da investidura daqueles na posse dos prédios, como
Relator: Dulce Manuel Neto
impugnado. Daí que o tribunal, sendo embora livre na qualificação jurídica dos factos, só possa conhecer de vícios do acto impugnado cujos factos constitutivos tenham sido alegados pelo impugnante ... CIMSISD não é necessária uma posse em termos civilísticos, já que a tradição a que alude o preceito consiste apenas na entrega da coisa a que se refere o contrato
Relator: CRISTINA FLORA
Para que se possa dar como preenchido o requisito legal de existência de elementos fundados para suspeitar de que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior ao preço
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
CIMSISD fala em tradição e não na posse. E deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo ... seja, que não confundiu tradição com posse. II - Para que haja tradição basta que a coisa fique na disponibilidade do promitente-comprador, que este passe a poder praticar atos possessórios
Relator: José Correia
altura concreta em que estes se produzem. III)- Donde que, no concernente à posse não é necessário fazer apelo às regras civis para compreender a base de incidência da Sisa ... Tendo a impugnante passado a deter a posse ou, pelo menos, tendo-lhe sido conferida a possibilidade de a exercer sobre o bem prometido comprar, logo, verificou-se a tradição
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
ajuste de revenda, sendo indiferente, para a referida ilisão, a prova da falta de posse material e efetiva do bem, pois o preceito não abrange estas situações de tradição efetiva
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
direito que presidiram à sua prática, carecendo de relevância os que posteriormente lhe possam ser aditados. IV - Competindo à AT a demonstração dos pressupostos da sua atuação em ordem
Relator: Vital Lopes
sisa através de correcções técnicas caso quando hajam elementos certos em que se possa ancorar a realidade do preço convencionado (seja a existência de um contrato promessa de valor superior
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não obstante, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente
Relator: Ascensão Lopes
serve de pressuposto de facto à já referida presunção legal de transferência da posse, que não se presume e carece de ser provado pela Fazenda Pública. 7) No caso
Relator: João António Valente Torrão
considerar-se ter havido ajuste de revenda, sendo irrelevante que não tivesse tido a posse do bem prometido vender ou que o preço da transmissão tivesse sido o constante
Relator: Eugénio Sequeira
tribunal superior; 2. Quando nenhuns fundamentos são alegados para com base nos quais se possa exercer uma censura sobre a decisão recorrida e nenhum exista de conhecimento oficioso, continuando
Relator: E. Sequeira
continuando a beneficiar da isenção de sisa nessa aquisição, embora tal simulação do preço possa relevar em sede de infracção a punir com multa; 3. Não tem aplicação a norma