Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no artigo 2°, parágrafo 2° do CIMSISSD, entende-se haver tradição em caso de contrato promessa de compra e venda e, consequentemente, sujeição a sisa, se o promitente comprador ajustar com um terceiro a revenda, vindo a ser outorgada escritura entre o promitente vendedor e este terceiro. 2. A referida norma consagra uma presunção "juris tantum", pelo que o contribuinte, se pretender afastar tal presunção, deverá provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda. 3. Resultando dos autos que o impugnante cedeu a sua posição de promitente comprador a terceiro, que veio a celebrar a escritura de compra e venda com o promitente vendedor, deve considerar-se ter havido ajuste de revenda, sendo irrelevante que não tivesse tido a posse do bem prometido vender ou que o preço da transmissão tivesse sido o constante do contrato promessa.
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