Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 2.º, §1.º, n.º 2, do CIMSISD fala em tradição e não na posse. E deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3 do CC), ou seja, que não confundiu tradição com posse. II - Para que haja tradição basta que a coisa fique na disponibilidade do promitente-comprador, que este passe a poder praticar atos possessórios sobre ela, se assim o entender, sendo irrelevante se o faz ou não. III - Resulta suficientemente demonstrado ter ocorrido a tradição do imóvel para a esfera da ora Recorrente se foi pago o seu preço total, se o imóvel estava registado na sua contabilidade na conta de existências e se a própria assumiu ter ficado detentora dos direitos de propriedade sobre o imóvel após a celebração do contrato promessa.
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